Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO MEDIANTE GOLPE. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização c/c obrigação de fazer, declarando a inexistência de débito referente a empréstimo obtido fraudulentamente, determinando a restituição simples de eventuais valores descontados e afastando apenas o pleito de danos morais. A instituição recorrente sustenta inexistência de falha na prestação de serviços e culpa exclusiva da vítima, que forneceu dados pessoais a estelionatários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário ao permitir a contratação fraudulenta; (ii) apurar se incide a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços, embora objetiva no âmbito das relações de consumo, admite excludentes quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, não há elementos que demonstrem falha do sistema de segurança do banco, sendo determinante a conduta imprudente da autora, que forneceu voluntariamente dados pessoais e bancários a terceiros golpistas. A fraude caracteriza fortuito externo, que rompe o nexo causal entre a conduta da instituição e o dano alegado, afastando o dever de indenizar. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem reconhecido que a imprudência do consumidor em fornecer informações pessoais a estelionatários exclui a responsabilidade das instituições financeiras, conforme precedentes do TJ-SE e TJ-ES. Diante da ausência de falha na prestação do serviço e da caracterização da culpa exclusiva da consumidora, não subsiste obrigação de restituir valores nem de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por fraude bancária quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor, que fornece voluntariamente dados pessoais e sigilosos a terceiros estelionatários. O golpe praticado por terceiro configura fortuito externo e afasta o nexo causal necessário à responsabilização objetiva do banco prevista no art. 14 do CDC. A ausência de prova de falha na prestação do serviço bancário impede o reconhecimento do dever de indenizar por danos materiais ou morais.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.