Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRJ · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. EXCLUSÃO EX OFFICIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTEMPESTIVOS. APELAÇÃO SUBSEQUENTE. INTEMPESTIVIDADE. FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE EXAME DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Welligton Quintanilha Almeida contra decisão que rejeitou, por intempestividade, os embargos de declaração opostos em face da sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão ex officio da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a rejeição de embargos de declaração por intempestividade impede a interposição válida de apelação; (ii) se a interposição de embargos intempestivos tem o condão de interromper o prazo recursal subsequente; e (iii) se seria possível o exame de alegação de prescrição intercorrente, mesmo após o reconhecimento da intempestividade da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O exame de qualquer recurso exige o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, dentre os quais a tempestividade é condição inafastável (CPC, arts. 219 e 1.003, §5º). 4. Embargos de declaração interpostos fora do prazo legal não possuem efeito interruptivo sobre o prazo da apelação, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1735244/RN; AgInt nos EDcl no CC 181567/GO). 5. A apelação interposta após o trânsito em julgado da sentença não pode ser conhecida, independentemente da alegação de cerceamento de defesa ou da demora no julgamento dos embargos, pois não havia impedimento legal à interposição do recurso tempestivo. 6. A alegação de prescrição intercorrente não pode ser apreciada, uma vez que a sentença apreciou expressamente a matéria e, ausente recurso tempestivo, operou-se a coisa julgada. Matérias de ordem pública não afastam a preclusão e o trânsito em julgado (AgRg no AREsp 805995/RS; AgRg no AREsp 650737/RJ). IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, 932, III, e 1.003, §5º; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1735244/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14/08/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC 181567/GO, DJe 03/05/2022; STJ, AgRg no AREsp 805995/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/05/2016; STJ, AgRg no AREsp 650737/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 04/03/2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da ação declaratória de nulidade de ato administrativo ajuizada por Wellington Quintanilha Almeida em face do Estado do Rio de Janeiro. O autor pleiteia a anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão a bem da disciplina das fileiras da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, bem como o restabelecimento de seus proventos de reforma. Narra o autor, em sua petição inicial, que, embora já estivesse regularmente reformado por paraplegia desde 13/01/2022, com ato administrativo precluso, foi posteriormente excluído ex officio a bem da disciplina pela PMERJ em 21/12/2022, por meio do Bol PM 234/2022, ato que considera ilegal, nulo e inconstitucional. Sustenta que o processo administrativo disciplinar E-09/118/100027/2018 ficou paralisado por mais de três anos (entre 19/04/2019 e 21/12/2022), configurando prescrição intercorrente, nos termos do art. 74, §1º, da Lei Estadual 5.427/2009. Ressalta que, na data da exclusão, já não havia vínculo funcional, uma vez que a reforma extingue o liame com a Administração, sendo vedada sanção disciplinar ao militar inativo, conforme Súmula 56 do STF. Afirma que a sanção violou princípios constitucionais, especialmente legalidade, segurança jurídica, presunção de inocência e dignidade da pessoa humana, além de retirar seu único meio de subsistência, impondo-lhe verdadeira "pena de morte social", por ser paraplégico e impossibilitado de prover o próprio sustento. Requer a declaração de nulidade do ato administrativo de exclusão, o restabelecimento dos proventos de reforma e a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 1, fl. 10). O Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida de reestabelecimento dos proventos e deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao autor (ID 329). Posteriormente, a medida liminar foi deferida em agravo de instrumento (ID 342). O Estado apresentou contestação, pugnando pela improcedência. Inicialmente, sustenta inexistir prescrição intercorrente, por entender que o procedimento deve observar o Decreto nº 2.155/78, cujo prazo prescricional seria de seis anos, e, tratando-se de conduta também tipificada penalmente, incide o prazo do CPM, de vinte anos. Aduz que o termo inicial do prazo apenas se dá com a cessação das controvérsias acerca do fato. No mérito, defende a legalidade da exclusão ex officio, afirmando que o autor foi submetido a PAD por supostos disparos de arma de fogo contra sua companheira e enteado. Assevera que o procedimento foi regularmente instaurado e que policiais da ativa e da inatividade podem responder a Conselho de Disciplina. Aduz, ainda, que o Poder Judiciário não pode adentrar no mérito administrativo, limitado ao controle de legalidade, e ressalta a independência entre as esferas penal e administrativa. Afirma ser constitucional a cassação de aposentadoria, citando precedentes do STF, incluindo a ADPF 418. Requer a improcedência e a condenação do autor em honorários (ID 359). Réplica em ID 412. Em provas, ambos informaram não haver outras provas a produzir (Ids 427 e 501). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, por não identificar interesse público que justificasse sua atuação obrigatória (ID 531). Pela sentença (id 559), o pedido foi julgado improcedente, nos seguintes termos: "(...) Conclui-se, dessa maneira, que não houve transcurso do prazo prescricional (vinte anos) entre a data dos fatos, datados em 2017, e a exclusão do autor dos quadros da Corporação, conforme decisão publicada em 21/12/2022 (id. 0267, pp. 21-27). Além disso, nota-se que o PAD teve tramitação regular, com a apuração dos fatos em conjunto com a ação penal, ainda em curso. Por outro lado, não há falar em prescrição intercorrente, sobretudo diante da constatação de que o próprio autor requereu o sobrestamento do PAD movido em seu desfavor, conforme razões apresentadas ao Conselho de Disciplina (id. 048, fls. 210/218 e 361/370). Noutro giro, é firme o entendimento jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao princípio do pas de nulité sans grief" (AgInt nos EDcl no RMS 36.312/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/10/2021). No mesmo sentido, cumpre destacar o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO DO AUTOR, AO FUNDAMENTO DA PRESCRIÇÃO E DO CERCEAMENTO DE DEFESA, DE ANULAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, QUE FOI INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DE SUA PRISÃO PREVENTIVA NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO DENOMINADA "KATITULA", DEFLAGRADA PELA POLÍCIA FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FATOS ATRIBUÍDOS AO AUTOR OCORRERAM ATÉ O ANO DE 2013, COM DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL EM 2015, TENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDIDO A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM 16/10/2016, DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL. NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PAD QUE TEVE TRAMITAÇÃO REGULAR COM A APURAÇÃO DOS FATOS EM CONJUNTO COM A AÇÃO PENAL EM CURSO. DEMORA DA DECISÃO FINAL DO PAD QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. ENTENDIMENTO CONSAGRA
Recurso não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Gabinete do(a) Des. Carlos Alberto Menezes Direito Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.