Abrindo a decisão
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TRF5 · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808244-22.2024.4.05.8000 APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA APELADO: MQ GOVERNANCA CONTABIL S/S ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNA TELES BENTES VASCONCELOS - AL9473 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS EFETUADOS EM PROCESSO DA JUSTIÇA ESTADUAL. BANCO DO BRASIL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. COMPROVAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DE DARF ESPECÍFICO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. VALORES VINCULADOS A CONTA JUDICIAL E À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO. FINALIDADE DA GARANTIA ATENDIDA. JULGAMENTO ANTERIOR DA 3ª TURMA NO MESMO PROCESSO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS. I - Trata-se de apelação interposta pela União - Fazenda Nacional e de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que reconhecesse a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pelos depósitos judiciais realizados pela impetrante e, após o recolhimento da diferença apurada, expedisse certidão positiva com efeitos de negativa. II - A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que os depósitos não produzem o efeito previsto no art. 151, II, do CTN, por terem sido efetuados no Banco do Brasil, em conta vinculada a mandado de segurança em trâmite perante a Justiça Estadual, sem utilização de DARF específico e sem observância da sistemática legal aplicável aos depósitos judiciais de tributos federais. Alega impossibilidade de vinculação contábil dos valores aos créditos da União, ausência de transferência à Conta Única do Tesouro Nacional e risco de atualização inadequada do numerário. III - A sentença reconheceu que a impetrante efetuou depósitos judiciais dos valores correspondentes ao Simples Nacional em processo no qual se discutia a forma de apuração do ISS, condicionando o cumprimento da ordem ao recolhimento da diferença existente entre o montante depositado e o valor apontado pela Receita Federal. Comprovado o depósito complementar, determinou o reconhecimento da suspensão da exigibilidade e a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa. IV - A impetrante apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença, ao fundamento de que os valores foram integralmente depositados em conta judicial vinculada ao processo estadual e estão à disposição do Poder Judiciário, tendo a Fazenda Nacional se limitado a suscitar irregularidades relacionadas à instituição financeira e ao instrumento de arrecadação. V - Nos termos do art. 151, II, do CTN, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário. A Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". VI - No caso, os depósitos foram realizados em dinheiro, em conta judicial vinculada ao Mandado de Segurança nº 0727974-68.2022.8.02.0001, em trâmite perante a Justiça Estadual de Alagoas, e tiveram por objeto valores recolhidos de forma unificada pelo Simples Nacional, inclusive as parcelas destinadas à União. A diferença identificada pela Administração Tributária foi posteriormente complementada pela impetrante. VII - Embora a legislação federal estabeleça procedimento próprio para os depósitos judiciais relativos a tributos da União, com recolhimento na Caixa Econômica Federal mediante DARF específico, as particularidades da hipótese não permitem desconsiderar os valores efetivamente depositados. O numerário está vinculado a processo judicial determinado, submetido ao controle do respectivo Juízo e destinado à garantia dos créditos discutidos, inexistindo controvérsia concreta quanto à sua existência após a complementação determinada na sentença. VIII - A inobservância da instituição financeira e do documento de arrecadação previstos na legislação federal não afasta, por si só, a eficácia suspensiva do depósito quando demonstrados, no caso concreto, a integralidade do numerário, sua vinculação judicial e sua aptidão para assegurar a satisfação do crédito tributário, caso a pretensão deduzida na ação estadual seja definitivamente rejeitada. IX - Esta 3ª Turma, ao julgar agravo interno interposto pela própria Fazenda Nacional nestes autos, assentou que "a exigência de que o depósito ocorra exclusivamente na Caixa Econômica Federal, mediante DARF judicial, não é apta a descaracterizar a natureza de garantia processual dos depósitos já realizados", porquanto os valores se encontravam à disposição do Juízo, vinculados ao processo e suficientes para garantir o crédito em discussão (TRF5, Processo nº 0808244-22.2024.4.05.8000, Agravo Interno na Apelação/Remessa Necessária, Rel. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire, 3ª Turma, julgado em 11.12.2025). X - O julgamento anterior ocorreu em sede incidental e não substitui a apreciação definitiva da apelação e da remessa necessária. A razão jurídica então adotada, contudo, mostra-se igualmente aplicável ao exame exauriente da controvérsia, uma vez que não foram apresentados elementos supervenientes capazes de demonstrar a inexistência, a insuficiência ou a indisponibilidade do numerário depositado. XI - O pedido subsidiário de condicionamento da suspensão da exigibilidade à regularização formal dos depósitos, com fundamento nos arts. 35 e seguintes da Lei nº 14.973/2024, não merece acolhimento. Reconhecidas a integralidade do numerário, sua natureza judicial e sua vinculação aos créditos discutidos, sem demonstração de insuficiência, levantamento ou perda da garantia, não se justifica a imposição de nova condição para o reconhecimento do efeito suspensivo previsto no art. 151, II, do CTN. XII - Reconhecida a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mostra-se cabível a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, nos termos do art. 206 do CTN. XIII - Apelação e remessa necessária improvidas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária
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3ª Turma · TRF5 · presidente: Cid Marconi Gurgel de Souza
Composição: Cid Marconi Gurgel de Souza (presidente); Rogério de Meneses Fialho Moreira; Bruno Teixeira de Paiva (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma
RI TRF5 arts. 137-139: preferência e pedido de sustentação oral antes do início da sessão (pedido feito depois do início garante preferência na sessão seguinte); advogado de outra cidade pode sustentar por videoconferência se requerer até o dia anterior (sistema: https://www4.trf5.jus.br/sustentacao-oral/login.html). Não cabe em embargos de declaração, incidente de inconstitucionalidade, conflito de competência e questões de ordem. Preferência a advogadas gestantes/lactantes.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF5 · Todos os órgãos do TRF5
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.