Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE FRAUDE. ASSINATURA BIOMÉTRICA. INTERMEDIAÇÃO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR REDUZIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor idoso, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contratação fraudulenta de empréstimo consignado, intermediada por suposto correspondente bancário do banco apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo mediante assinatura eletrônica por biometria facial, anterior à vigência da IN PRES/INSS nº 138/2022; (ii) aferir a responsabilidade da instituição financeira pela atuação de correspondente bancário; e (iii) definir a ocorrência de danos materiais e morais e sua extensão, à luz do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza da relação jurídica entre as partes, conforme Súmula 297/STJ. 4. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, não se afastando pela atuação de correspondente bancário ou terceiro fraudador, por se tratar de fortuito interno (Súmula 479/STJ). 5. A fraude decorreu da intermediação por representante que se apresentou como preposto do banco e efetuou a contratação por meio de assinatura biométrica em período vedado por norma administrativa vigente à época (IN PRES/INSS nº 28/2008). 6. Restou evidenciado o defeito na prestação do serviço bancário e a má-fé do fornecedor, autorizando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Comprovados os transtornos significativos e a lesão à dignidade do consumidor, em especial por se tratar de verba alimentar e ultrapassagem da margem consignável, impõe-se o reconhecimento do dano moral. 8. Todavia, o valor arbitrado em primeira instância mostrou-se excessivo, devendo ser reduzido para R$ 3.000,00, em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. ______________________ Dispositivos legais citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 6º, VI, 14, §3º, II, e 42, parágrafo único; IN INSS/PRES nº 28/2008, arts. 5º e 6º; Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, votar pelo conhecimento e parcial provimento da apelação da instituição financeira para o fim de: reduzir o valor dos danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art
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