Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR ERRO CADASTRAL NO PJe. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento com pedido de tutela liminar interposto por Maria Eudes Silva dos Santos contra decisão interlocutória que determinou o cancelamento da distribuição da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800048-14.2026.8.10.0113), ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o equívoco no cadastramento do assunto da petição inicial no sistema PJe autoriza o imediato cancelamento da distribuição do processo sem prévia oportunidade de saneamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Processo Civil consagra os princípios da primazia do julgamento de mérito (art. 4º) e da cooperação (art. 6º), vedando a extinção do processo por vício formal sanável sem a concessão de oportunidade de regularização. A alteração ou retificação das tabelas processuais no PJe constitui mera irregularidade administrativa que não afeta os elementos da ação, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas. A Portaria-CGJ/TJMA nº 4261/2024 (art. 3º, § 2º) estabelece expressamente que, constatado o cadastramento com assunto diverso nas ações de empréstimo consignado, a própria unidade judicial ou o sistema deve promover a retificação do assunto para o código “11806” e realizar o correto encaminhamento ao Núcleo de Justiça 4.0, sendo vedada a extirpação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Conhecido e Provido. Tese de Julgamento: “O erro material no cadastramento da Tabela Processual Unificada no sistema PJe constitui vício formal sanável que não autoriza o cancelamento da distribuição do feito nem a extinção do processo sem resolução do mérito.” Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Eudes Silva dos Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Raposa/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual (nº 0800048-14.2026.8.10.0113), que determinou o cancelamento da distribuição do feito sob o fundamento de erro no cadastramento do assunto processual no sistema Pje. Em suas razões recursais (ID n° 53405918), a agravante sustenta, em síntese: a) a violação ao princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC); b) a inobservância do dever de consulta e saneamento prévio à extinção (art. 317, CPC); c) que o erro no código de assunto ("11806 - Empréstimo Consignado") é vício meramente formal e sanável; d) a sua condição de idosa e hipossuficiente, o que torna o cancelamento da lide um óbice desproporcional ao acesso à justiça. Ao apreciar a cognição sumária recursal, este Relator deferiu o pedido liminar para sustar os efeitos da decisão agravada (ID n° 53524344). Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, o Agravado não se manifestou. Paracer da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (ID n° 54523759). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de deferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se em saber se o erro na seleção do código do assunto temático quando do protocolo da petição inicial no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) autoriza o cancelamento imediato da distribuição da demanda, sem prévia oportunização de sanamento. Analisando os autos, vislumbro a plausibilidade jurídica das teses recursais. A decisão agravada, ao determinar o cancelamento imediato da distribuição por erro de classificação temática no PJe, parece divergir do núcleo principiológico do CPC/2015, que privilegia a primazia do julgamento de mérito e a cooperação processual. O art. 317 do CPC é taxativo ao estabelecer que, antes de proferir decisão terminativa, o magistrado deve conceder à parte a oportunidade de corrigir o vício. No caso, a ausência do código “11806 - Empréstimo Consignado” constitui irregularidade formal sanável por simples retificação de ofício ou intimação da patrona, não justificando a extinção prematura da demanda. Ademais, as normas internas deste Tribunal, notadamente a Portaria CGJ nº 4261/2024, orientam que processos indevidamente autuados com assunto diverso podem e devem ser redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0: “Art. 3º A redistribuição, nas hipóteses cabíveis, dos processos (tramitando - suspenso) para o Núcleo será realizada de forma automática pela Coordenadoria do PJE, devendo permanecer com o mesmo “status” que se encontrava até que algum ato judicial o modifique. (…) § 2º Observando a unidade judicial que o processo foi autuado inicialmente com assunto diverso, deverá ser retificado o cadastro, inserindo o assunto “empréstimo consignado” (11806) e remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”.” Portanto, o cancelamento da distribuição contraria a própria sistemática administrativa estabelecida para o funcionamento das unidades especializadas. Incidem na espécie as regras da instrumentalidade das formas insculpidas nos arts. 188 e 277 do Código de Processo Civil, segundo as quais os atos processuais valem pelo preenchimento de sua finalidade essencial, não se decretando invalidades sem a demonstração de efetivo prejuízo. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, determinando o regular prosseguimento do feito. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Relator
Recurso Conhecido e Provido.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.