Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. PESSOA IDOSA E SEMIANALFABETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e semianalfabeta em face de sentença proferida nos autos de ação de restituição de parcelas de título de capitalização c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra instituição financeira, em razão de descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário decorrentes de suposta contratação de título de capitalização não reconhecida pela autora. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos, determinar sua cessação, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização por danos morais, a incidência dos consectários legais desde o evento danoso e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ausência de dialeticidade recursal na apelação interposta pela autora; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade diante dos descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois impugna especificamente os capítulos da sentença relativos aos danos morais, consectários legais e honorários advocatícios, não configurando mera reprodução da petição inicial. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação do título de capitalização, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente diante da inversão do ônus da prova reconhecida na sentença. A ausência de contrato assinado ou de qualquer prova idônea da contratação evidencia falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados sobre o benefício previdenciário da autora. Os descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar ultrapassam mero dissabor e configuram dano moral indenizável, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade da consumidora, pessoa idosa e com baixa instrução. O valor de R$ 1.000,00 arbitrado na origem mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização, devendo ser majorado para R$ 3.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente deve ser mantida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem demonstração de engano justificável. Os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, observada a taxa SELIC na forma do art. 406, §1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, enquanto a correção monetária pelo IPCA incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação observa os critérios previstos no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA KLERES GOMES BARROSO em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monção/MA, nos autos da Ação de Restituição de Parcelas de Título de Capitalização c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Narra a autora que, sendo pessoa idosa e semianalfabeta/analfabeta funcional, foi surpreendida com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário, decorrentes de suposta contratação de título de capitalização identificado pelo nº 1200959, negócio jurídico que afirma jamais ter celebrado. Sustenta que buscou solução administrativa junto à instituição financeira, inclusive mediante solicitação de apresentação do contrato, sem êxito, razão pela qual requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização por danos morais. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos para declarar indevidos os descontos relativos ao título de capitalização, determinar a cessação dos descontos, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença, e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, a insuficiência do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, a necessidade de incidência dos juros moratórios e correção monetária dos danos materiais a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 e 54 do STJ, bem como a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Ao final, requereu a reforma parcial da sentença. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal, sob o argumento de que a apelante teria apenas reproduzido os fundamentos da petição inicial, sem impugnação específica da sentença. No mérito, pugnou pela manutenção integral do decisum, defendendo a adequação do valor fixado a título de danos morais e a correção dos consectários legais estabelecidos pelo juízo de origem. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso, afastando a preliminar de ausência de dialeticidade, e, no mérito, manifestou-se pelo parcial provimento da apelação. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo Banco Bradesco S.A. nas contrarrazões. A apelante impugna especificamente capítulos da sentença, especialmente quanto ao valor dos danos morais, aos consectários legais e aos honorários advocatícios, não se tratando de mera reprodução da inicial. O próprio Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso, por entender atendidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, a controvérsia decorre de descontos efetuados em benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e semianalfabeta/analfabeta funcional, relativos a suposto título de capitalização nº 1200959, cuja contratação foi expressamente negada. A inicial informa que a autora buscou previamente a via administrativa para obter cópia do contrato, sem êxito. A sentença reconheceu a relação de consumo, aplicou a inversão do ônus da prova e concluiu que o banco não juntou contrato assinado ou termo de adesão apto a demonstrar a regularidade da contratação. Por isso, declarou indevidos os descontos, determinou sua cessação, condenou o réu à restituição em dobro dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 1.000,00. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Cabia ao banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, sobretudo diante da inversão do ônus probatório. Não tendo apresentado prova idônea da contratação, resta configurada falha na prestação do serviço. Quanto ao dano moral, os descontos indevidos sobre verba previdenciária de natureza alimentar, sem comprovação de contratação, ultrapassam mero aborrecimento. A situaç
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.