Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DESNECESSIDADE DE EXTRATOS BANCÁRIOS E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do não atendimento à determinação de emenda à inicial, para juntada de extratos bancários e comprovação de prévia tentativa de solução administrativa do litígio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os documentos exigidos – extratos bancários e tentativa administrativa prévia – são indispensáveis à propositura da ação; (ii) estabelecer se a ausência desses documentos justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos indispensáveis à propositura da ação são aqueles necessários à verificação dos pressupostos processuais e da causa de pedir, conforme o art. 320 do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 1513217/CE). Extratos bancários não são essenciais quando a parte já demonstrou indícios da existência da relação jurídica alegada. A parte autora juntou documentos suficientes para demonstrar a plausibilidade da relação jurídica e a cobrança impugnada, preenchendo os requisitos do art. 373, I, do CPC, e viabilizando o contraditório. A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial não é compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/1988), não podendo constituir condição obrigatória para o ajuizamento da ação. Verificada a presença dos elementos essenciais à petição inicial e o atendimento ao disposto nos arts. 319 e 320 do CPC, a extinção do feito por inépcia se mostra indevida, devendo a sentença ser anulada para o regular prosseguimento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de extratos bancários não justifica a extinção do processo sem resolução do mérito quando há documentos suficientes a indicar a plausibilidade da relação jurídica discutida. A tentativa de solução administrativa prévia não constitui pressuposto processual obrigatório, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição. A petição inicial é apta quando permite a identificação clara da causa de pedir e dos pedidos, sendo indevida sua rejeição por ausência de documentos que não comprometam a análise inicial da demanda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 320, 321, 373, I, e 485, I.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.