Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em sede de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Goiás. A parte agravante alega a prescrição de três CDAs e excesso de execução por suposta inobservância do Tema 1062 do STF, requerendo a declaração de prescrição, a adequação dos cálculos à taxa SELIC e a condenação do ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento da prescrição de parte das Certidões de Dívida Ativa em sede de exceção de pré-executividade, diante da alegação de parcelamento realizado pelo Fisco; (ii) estabelecer se é cabível o exame de alegado excesso de execução, decorrente da aplicação de índices superiores à taxa SELIC, nos moldes do Tema 1062 do STF, no âmbito restrito da exceção de pré-executividade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A exceção de pré-executividade possui aplicação restrita às matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício e que prescindam de dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ.4. A alegação de prescrição depende da análise da ocorrência de parcelamento, cuja verificação exige prova específica, o que impede sua apreciação pela via eleita.5. A alegação de excesso de execução fundamentada no descumprimento do Tema 1.062 do STF demanda exame técnico e aprofundado dos cálculos, o que igualmente requer dilação probatória, inviabilizando o seu conhecimento em sede de exceção de pré-executividade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A exceção de pré-executividade não é meio adequado para apreciação de matérias que exijam dilação probatória.”Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174, parágrafo único, IV.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 393; STF, ARE 1216078 (Tema 1062); TJGO, Agravo de Instrumento 5321465-46.2021.8.09.0000, Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende, j. 07/03/2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5540926-90.2023.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, j. 28/06/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5044563-12.2024.8.09.0071, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, j. 01/04/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás4ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6108081-19.2024.8.09.00514ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: BAR E RESTAURANTE MENDONCA MANATA EIRELIAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Recurso conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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