Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. RASTREAMENTO DE VEÍCULO. ROUBOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONJUGAÇÃO DE ELEMENTOS COLHIDOS NO INQUÉRITO COM DEPOIMENTO COLHIDO EM JUÍZO. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS ROUBOS PARA RECEPTAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL INVÁLIDO. ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO QUE DEMONSTRA A RESPONSABILIDADE PENAL DO RECORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Luís Fernando Alexandre Viana contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 71), receptação (art. 180) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III), todos do Código Penal. A defesa pediu o reconhecimento da nulidade das provas por violação de domicílio, invalidade do reconhecimento pessoal e absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se o ingresso policial em domicílio sem mandado judicial foi lícito e estabelecer se as provas produzidas são suficientes o para as condenações por roubo, receptação e adulteração de sinal identificador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso no domicílio é lícito quando precedido de fundadas razões, evidenciadas pelo rastreamento do veículo roubado até o imóvel e pela tentativa de fuga do suspeito ao avistar a polícia, caracterizando situação de flagrante delito. 4. A inviolabilidade domiciliar não é absoluta e cede diante de elementos objetivos prévios que indiquem a ocorrência de crime em andamento no interior da residência, sendo irrelevante a ausência de mandado judicial nessas hipóteses. 5. O reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, sem a observância do procedimento legal e mediante técnica de "show up", é inválido e não pode fundamentar condenação. Assim, a ausência de provas autônomas e independentes que corroborem o reconhecimento irregular impede a condenação pelo crime de roubo relativo ao veículo Fiat Argo. 6. No entanto, considerando que houve a apreensão de placa de veículo roubado em poder do réu, é de rigor a desclassificação da conduta para o crime de receptação. 7. A posse de bens de origem ilícita impõe ao acusado o ônus de demonstrar a licitude ou a boa-fé, o que não ocorreu, evidenciando o dolo na receptação. 8. A prova produzida demonstra que o réu, em comunhão de vontades com terceiro, ocultava veículo roubado com sinais identificadores adulterados, configurando os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador. 9. A condenação pelo roubo do veículo Toyota Hilux deve ser mantida, pois há prova robusta. O recorrente foi preso logo após o crime quando tentava fugir do local onde havia guardado o veículo roubado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido. Desclassificação de um dos roubos para receptação com a consequente redução da pena.
Recurso parcialmente provido. Desclassificação de um dos roubos para receptação com a consequente redução da pena.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.