Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RETIFICAÇÃO DE EDITAL. MARCO TEMPORAL PARA TÍTULOS. ADEQUAÇÃO DO EDITAL À LEI ESTADUAL Nº 19.587/2017. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA. PREVALÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de ação anulatória ajuizada por candidato de concurso público, visando à declaração de nulidade de retificação de edital. A retificação alterou o marco temporal para a aceitação de títulos para fins de pontuação, retroagindo da data de convocação para a fase de títulos para a data de publicação do edital. O magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarando nula a retificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do edital de concurso público, no curso do certame, para adequar o marco temporal de aceitação de títulos à legislação estadual específica, viola a legítima expectativa do candidato e os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, cedendo à prevalência do princípio da legalidade quando o edital original estiver em desconformidade com a lei. 4. A Administração Pública tem o poder-dever de autotutela para anular ou alterar seus próprios atos eivados de ilegalidade, mesmo no curso do certame. 5. A Retificação nº 04 adequou o edital à Lei Estadual nº 19.587/2017, que veda expressamente a aceitação de títulos obtidos após a data de publicação do edital do certame. 6. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de retificação de edital quando necessária para adequá-lo à lei de regência do cargo, prevalecendo o princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os recursos são providos. "1. O princípio da vinculação ao edital não é absoluto, permitindo-se a sua retificação para adequação à legislação de regência do concurso público. 2. A Administração Pública exerce seu poder-dever de autotutela ao corrigir ilegalidade presente em edital, mesmo no curso do certame, quando a regra original contraria lei estadual que veda a aceitação de títulos obtidos após a publicação do edital." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 487, inc. I; art. 85, § 8º; art. 1.007, § 1º; art. 934; Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 60, § 1º; Lei nº 12.094/2009, art. 4º; Lei nº 15.704/2006, art. 6º, § 1º; Resolução nº 91/TJGO; Resolução nº 170/2021/TJGO, art. 138, inc. XXXII; Resolução nº 59/2016/TJGO, arts. 10 e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª Seção. AgInt no MS 30.973-DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Julgado em 16.09.2025 (Info 28 – edição Extraordinária); TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5196237-03.2017.8.09.0000, Rel. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/12/2017, DJe de 14/12/2017; TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 286656-62.2014.8.09.0000, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 18/11/2014, DJe 1684 de 04/11/2014; TJGO, Apelação (CPC) 5231547-48.2016.8.09.0051, Rel. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2017, DJe de 13/09/2017; TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5177632-09.2017.8.09.0000, Rel. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2017, DJe de 01/09/2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5454182-24.2025.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA 1º APELANTE : ESTADO DE GOIÁS 2º APELANTE : INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC APELADO : BRENO DOMINGOS SANCHEZ
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer das Apelações Cíveis e provê-las
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.