Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL E CONSOLIDAÇÃO DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE RESSALVOU DIREITO À RESTITUIÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO FORMULADO NA INICIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ARTS. 141 E 492 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 543 DO STJ. CONTRATO REGIDO PELA LEI 9.514/97. LEILÕES FRUSTRADOS. EXONERAÇÃO DO CREDOR QUANTO À RESTITUIÇÃO. ART. 27, §§ 4º E 5º, DA LEI 9.514/97. TEMA REPETITIVO 1.095 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo Banco Intermedium S.A. contra sentença da 23ª Vara Cível de Fortaleza que julgou improcedente ação de suspensão de leilão extrajudicial ajuizada por Diana Nara Gonçalves dos Santos e Antonio Holanda Cavalcante Neto. As partes celebraram contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária no valor de R$ 284.000,00, em 240 prestações de R$ 4.054,78. Os autores alegam crise financeira decorrente de aposentadoria por invalidez e postularam suspensão do leilão e da consolidação do imóvel. A sentença reconheceu a validade do procedimento extrajudicial, mas ressalvou que "os requerentes têm direito de receberem setenta e cinco por cento dos valores pagos pelo imóvel". O Banco opôs embargos de declaração alegando julgamento extra petita, que foram rejeitados. Reitera no recurso a alegação de extrapolação dos limites da lide. Os apelados apresentaram contrarrazões pelo não conhecimento. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer o direito dos autores de receberem 75% dos valores pagos pelo imóvel, quando tal pedido não foi formulado na petição inicial. III. Razões de decidir 3. Princípio da congruência: Pelo Princípio da Congruência, o magistrado está adstrito a decidir apenas com base naquilo que lhe é requisitado. Os pedidos das partes estabelecem as balizas entre as quais o juiz está autorizado a proferir seu entendimento do direito, não podendo extrapolá-las. Nos termos do art. 141 do CPC, "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte". O art. 492, caput, do CPC dispõe que "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". 4. Julgamento extra petita configurado: A sentença foi proferida em caráter extra petita ao reconhecer o direito dos autores de "receberem 75% dos valores pagos pelo imóvel em apreço". Tal pedido sequer foi realizado nos autos. Os requerimentos formulados na inicial limitaram-se à concessão de tutela antecipada para suspensão do leilão, declaração de invalidade da execução extrajudicial, fornecimento de planilha do débito e demonstração da notificação. Na emenda à inicial, o pedido principal restringiu-se à declaração de invalidade da execução extrajudicial com cancelamento da averbação/adjudicação. Em nenhum momento foi pedida a restituição de 75% do valor pago, nem o Juízo apresentou fundamentação que lhe permitisse conceder tal direito de ofício. 5. Inaplicabilidade da Súmula 543 do STJ: O Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de retenção de valores quando a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, celebrado diretamente entre vendedor e adquirente, ocorre por culpa do adquirente, conforme Súmula nº 543, situação em que a jurisprudência admite retenção de 25% dos valores pagos. Entretanto, esse não é o caso dos autos, pois o contrato celebrado previu alienação fiduciária do imóvel em favor da instituição financeira, submetido à Lei 9.514/97. 6. Aplicação do Tema Repetitivo 1.095 do STJ: Conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 1.095 do STJ, "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor". Desse modo, não se aplica a Súmula nº 543 do STJ, mas sim o rito previsto no art. 27 da Lei nº 9.514/97. 7. Exoneração do credor em caso de leilões frustrados: Realizados dois leilões sem arrematação, como ocorreu nos autos, o imóvel se incorpora ao patrimônio do credor como pagamento pela dívida, que fica exonerado da obrigação de devolver qualquer valor ao devedor, conforme previsto no art. 27, § 5º, da Lei 9.514/97. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, frustrados os dois leilões extrajudiciais, a dívida é compulsoriamente extinta, ficando as partes exoneradas de suas obrigações contratuais, com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sem direito do devedor à restituição de valores. 8. Anulação parcial da sentença: Impõe-se a anulação da parte da sentença que reconhece o direito dos autores de receber 75% dos valores pagos, em razão do caráter extra petita de tal provimento e da ausência de amparo legal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente anulada apenas na parte em que reconhece o direito dos autores de receber 75% dos valores pagos pelo imóvel. Tese de julgamento: "1. Configura julgamento extra petita a decisão que reconhece direito não postulado pelas partes, em violação ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 2. Em contratos de alienação fiduciária de imóvel regidos pela Lei 9.514/97, frustrados os dois leilões extrajudiciais, o credor fiduciário fica exonerado da obrigação de restituir qualquer valor ao devedor, não se aplicando a Súmula 543 do STJ, conforme Tema Repetitivo 1.095 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492; Lei 9.514/97, art. 27, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, Tema Repetitivo nº 1.095; STJ, REsp n. 2.203.769/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/06/2025; STJ, REsp n. 2.099.089/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.999.675/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/03/2025; STJ, AREsp n. 2.904.477/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/02/2026; TJCE, Apelação Cível n. 02799791620228060001, Rel. Des. Antonio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21/01/2026; TJCE, Apelação Cível n. 30039400820258060064, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18/12/2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente anulada apenas na parte em que reconhece o direito dos autores de receber 75% dos valores pagos pelo imóvel.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.