Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COBRANÇA DE MULTA POR ULTRAPASSAGEM DE DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DA FALHA DO SERVIÇO. CONSUMIDOR QUE NÃO ATENDEU ÀS ETAPAS DO PROCEDIMENTO DE ACRÉSCIMO DE POTÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA NÃO DEMONSTRADA. PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. CASO EM EXAME: I. Ação de conhecimento na qual a pessoa jurídica consumidora busca o abatimento dos valores decorrentes de multas por ultrapassagem de demanda que considera indevidas, suspensão das cobranças e execução imediata do aumento de demanda já aprovada. Pedidos fundamentados na falta de justificativas plausíveis à demora da solicitação da consumidora, inocorrência de caso fortuito ou de força maior e nem a culpa da vítima e inexistência de pendências a serem resolvidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se se a pessoa jurídica consumidora, ora apelada, contribuiu para o não atendimento de sua solicitação e se o arbitramento das astreintes foi adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não existem provas que evidenciem que a entrega dos documentos, diligência esperada pela fornecedora/apelante foi realizada pela consumidora/apelada. Não foi possível vislumbrar que a interrupção da solicitação foi causada pela concessionária de energia. 4. Por mais que tenha sido aplicada a regra da inversão do ônus probatório de modo a favorecer a defesa do consumidor, é necessário que existia a mínima comprovação de que houve falha do serviço prestado. 5. Caracterizada a culpa exclusiva da apelada, as tarifas cobradas a título de ultrapassagem de demanda são regulares, até que a apelada conclua o envio das documentações necessárias. 6. Diante da verificação de culpa exclusiva da vítima, o pleito de minoração das atreintes arbitradas está prejudicado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC - artigos 2º, 3º, 6º e 22. Referencia Jurisprudencial: STJ - AgInt no AREsp: 2298281 RJ 2023/0047290-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2023; REsp 763.033/PR; STJ - AgInt no AREsp: 2081275 SP 2022/0059706-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de dezembro de 2024 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Recurso conhecido e provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.