Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 05.06 a 12.06.2025. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806750-94.2021.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA Apelante: Estado do Maranhão Procuradora: Drª Lorena Duailibe Carvalho de Paula Apelada: D A Construções Ltda.-ME Advogados: Drs. Carlos Augusto Barbosa Conceição (OAB MA 13.874), Rafael Augusto Gonçalves Versiani (OAB MA 8.709), Cibele Trovão Campos (OAB MA 7.827) e outros Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DÍVIDA RECONHECIDA PELO ENTE ESTATAL. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO APÓS AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE PERDA DE OBJETO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE VALORES POR FALTA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E ATÉ 12/2021 E SELIC APÓS EC 113/2021. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente estatal contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança referente a saldo de contrato administrativo de prestação de serviços, condenando-o ao pagamento de R$ 665.663,16, além da diferença de atualização sobre valor pago parcialmente (R$ 468.272,83), honorários advocatícios e restituição das custas processuais. 2. O recorrente buscou o reconhecimento da perda superveniente do objeto em parte da cobrança, a limitação do pagamento em razão de ausência de dotação orçamentária, a adequação dos critérios de correção e a isenção do pagamento de custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões discutidas consistem em saber se (i) há perda superveniente do objeto em razão de pagamento parcial posterior, (ii) é possível afastar valores devidos por falta de previsão orçamentária, (iii) quais critérios devem ser aplicados para atualização do débito e (iv) se é cabível a condenação do ente ao reembolso das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de perda superveniente do objeto quanto a valores parcialmente pagos sem atualização. 5. Impossibilidade de afastar o pagamento da dívida reconhecida contratualmente sob a justificativa de ausência de dotação orçamentária. 6. Aplicação da correção monetária conforme Tema 810 do STF até 12/2021 e da taxa SELIC a partir da EC 113/2021. 7. Correta a condenação do ente público ao reembolso das custas adiantadas pela parte vencedora. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para ajustar os critérios de atualização da dívida conforme Tema 810 do STF e EC 113/2021. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012 e 373, II; CC, arts. 389 e 395; CF/1988, art. 37, caput; EC 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.09.2017, DJe 20.11.2017 (Tema 810); TJTO, ApCiv 0050538-55.2019.8.27.2729, Rel. Des. Jacqueline Adorno, j. 21.07.2021; TJSC, ApCiv 5000324-57.2022.8.24.0011, Rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. 05.03.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Edimar Fernando Mendonça de Sousa e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 12 de junho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para ajustar os critérios de atualização da dívida conforme Tema 810 do STF e EC 113/2021.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.