Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL PENAL. PROVA DISCURSIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CORREÇÃO E NA PONTUAÇÃO ATRIBUÍDA. REAVALIAÇÃO MOTIVADA PELA BANCA EXAMINADORA EM CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA NOTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA PELO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA OU TERATOLOGIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Anulatória de Ato Administrativo cumulada com Obrigação de Fazer, em que o candidato postulava a anulação do ato de reprovação na prova discursiva do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, regulamentado pelo Edital nº 02/2024, com a consequente majoração da nota e reingresso no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a intervenção do Poder Judiciário para reexaminar os critérios técnicos de correção da prova discursiva e majorar a pontuação de candidato em concurso público, notadamente após a realização de nova avaliação devidamente motivada pela banca examinadora, à luz do Princípio da Separação dos Poderes e do Tema 485 da Repercussão Geral do Conspícuo Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional sobre os atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos restringe-se ao exame da Legalidade e da Vinculação às Normas do Instrumento convocatório, sendo defeso ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de correção ou alterar notas atribuídas às provas dissertativas, consoante tese vinculante firmada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 632.853). 4. Constatada a realização de nova análise da prova discursiva pela banca organizadora no curso do processo, com a apresentação de fundamentação específica, técnica e individualizada para os quesitos de estrutura, conteúdo e expressão, resta suprido o vício formal de motivação, não subsistindo ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial. 5. Parecer técnico particular elaborado unilateralmente por profissional contratado pela parte não possui o condão de sobrepor-se à avaliação da comissão examinadora oficial do certame, sob pena de vulneração aos Princípios Constitucionais da Isonomia, da Impessoalidade e da Separação dos Poderes. 6. O bom desempenho na prova objetiva não autoriza presunção de suficiência na etapa discursiva, haja vista tratarem-se de fases autônomas que avaliam competências distintas e específicas do candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A atuação do Poder Judiciário em concursos públicos limita-se ao controle de legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a revisão do mérito das questões e dos critérios de correção adotados pela banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. Realizada nova correção da prova discursiva com fundamentação técnica e congruente com as regras do edital, a manutenção da nota atribuída insere-se no mérito administrativo insuscetível de alteração pelo Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, artigo 2º e artigo 37, caput; Código de Processo Civil, artigo 85, parágrafo 8º e parágrafo 11, artigo 98, parágrafo 3º, e artigo 487, inciso I. Jurisprudência relevante citada: Egrégio Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 632.853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015 (Tema 485); Colendo Superior Tribunal de Justiça, Recurso em Mandado de Segurança nº 77.340/BA, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/03/2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação / Remessa Necessária nº 5838329-41.2024.8.09.0051, Relatora Desembargadora Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª Câmara Cível, julgado em 24/04/2025.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.