Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. TEMA 800 DO STF. PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO ILIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA 279 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que negou seguimento a recurso extraordinário manejado contra acórdão mantenedor de sentença que determinara a remoção de matéria jornalística do acervo digital da empresa ré. A decisão agravada amparou-se no artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil, ante a incidência do Tema 800 e da Súmula 279, ambos do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a recorrente preencheu os requisitos adicionais do Tema 800 do Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário oriundo do Juizado Especial Cível e se a revisão do julgado prescinde do reexame de provas obstado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 800 do Supremo Tribunal Federal, o recurso extraordinário interposto perante os Juizados Especiais Cíveis exige a demonstração específica do prequestionamento e a indicação de dados concretos para afastar a presunção de ausência de repercussão geral. 4. A recorrente não indicou expressamente o trecho do acórdão em que enfrentada a matéria constitucional e deixou de suscitar preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional do acórdão integrativo, inviabilizando o reconhecimento do prequestionamento. 5. A alegação genérica sobre a relevância de acervos digitais não constitui dado concreto apto a ilidir a presunção de inexistência de repercussão geral, sendo inviável suprir a omissão em sede de agravo interno ante a preclusão consumativa. 6. O acórdão recorrido realizou ponderação fática entre a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade com base nas circunstâncias do caso concreto, enquadrando-se na ressalva final do Tema 786 do Supremo Tribunal Federal. A revisão das premissas probatórias encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 7. O descabimento do agravo interno não implica automática aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil quando a insurgência visar ao esgotamento das instâncias ordinárias sem intuito protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese jurídica: "1. É de ser mantida a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário interposto em causa de Juizado Especial Cível quando o recorrente não demonstra dados concretos aptos a reverter a presunção de inexistência de repercussão geral estipulada pelo Tema 800 do Supremo Tribunal Federal. 2. A revaloração do juízo de ponderação fático-probatória realizado pelas instâncias ordinárias quanto à lesão a direitos da personalidade esbarra no óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal." Referencias: Código de Processo Civil, artigos 1.021, § 4º, e 1.030, I, "a". Supremo Tribunal Federal: Temas 786 e 800 da Repercussão Geral; Súmula 279; AO 2578 AgR-segundo.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.