Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA CONTESTAÇÃO. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais para condenar a construtora ao pagamento de lucros cessantes, fixados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período de atraso na entrega das chaves, rejeitando o pedido de danos morais. A recorrente suscita ilegitimidade passiva, nulidade decorrente da desconsideração de contestações apresentadas posteriormente e inexistência de atraso contratual apto a justificar a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade passiva; (ii) estabelecer se o reconhecimento da preclusão das contestações sucessivas configura cerceamento de defesa; (iii) determinar se o atraso na entrega do imóvel gera direito à indenização por lucros cessantes; e (iv) verificar a correção da improcedência do pedido de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A construtora responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, por integrar a cadeia de fornecimento. 4. A apresentação de nova contestação após o exercício da faculdade de defesa encontra óbice na preclusão consumativa e não configura cerceamento de defesa. 5. O atraso na entrega do imóvel após o prazo de tolerância caracteriza inadimplemento contratual imputável à construtora. 6. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera presunção de lucros cessantes, dispensando prova específica do prejuízo. 7. A fixação da indenização em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel constitui critério compatível com o valor locativo presumido durante o período da mora. 8. O mero atraso na entrega do imóvel não caracteriza dano moral, ausentes circunstâncias excepcionais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A construtora integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente pelos danos decorrentes do atraso na entrega do imóvel. 2. A preclusão consumativa impede a apresentação sucessiva de contestações após o exercício do direito de defesa, sem ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 3. O atraso injustificado na entrega de imóvel após o prazo de tolerância configura inadimplemento contratual e gera presunção de lucros cessantes. 4. Os lucros cessantes podem ser arbitrados em 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do imóvel durante o período da mora. 5. O mero atraso na entrega do imóvel não gera dano moral indenizável.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.