Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDEU O CURSO DO PROCESSO PELO PRAZO DE UM ANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio de Janeiro em face de Decisão que, diante da frustração das diligências para localização de bens penhoráveis, suspendeu o curso do processo pelo prazo de um ano, com fundamento no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, e foi confirmada em sede de declaratórios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal se cinge à ocorrência, ou não, de nulidade processual por alegada ausência de fundamentação no julgamento dos declaratórios pelo Juízo de 1º grau, quanto pela não oportunização de contraditório pelo ESTADO-EXEQUENTE antes da prolação do Decisum agravado, bem como quanto a ser adequada, ou não, suspensão da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistência de nulidades processuais. 3.1. Embargos de declaração decididos pelo Juízo de 1º grau com base em fundamentação sucinta considerados os estreitos limites do recurso. Concisão de raciocínio que não se confunde com ausência de fundamentação. 3.2. A suspensão do processo prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/80 se dá automaticamente com a ciência da Fazenda acerca do insucesso nas tentativas de localização de bens penhoráveis, cabendo ao Juiz tão somente declarar a ocorrência do fato processual. Não comprovação de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief). Suspensão do processo que não impede a Fazenda de, identificando a possibilidade concreta de êxito na localização de bens passíveis de penhora e com possível liquidez para saldar o débito, reiterar pleitos ou, identificando outros bens penhoráveis no curso do prazo de suspensão, requerer novas diligências ou, havendo indícios de resultado diverso, renovar anteriores infrutíferas, cabendo ao Juízo analisar a pertinência para fins de dar regular seguimento à execução. 4. Juízo agravado que se fundou no concreto insucesso das diligências até então realizadas, inclusive em inúmeras outras execuções fiscais em face da mesma devedora, que não mais executa sua atividade empresarial. Desnecessidade de esgotamento das buscas por patrimônio penhorável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Manutenção da Decisão agravada. Recurso desprovido. _Tese de julgamento_: "1. Decisão proferida com redação concisa que não se apresenta nula por ausência de fundamentação. 2. Suspensão da execução fiscal por ausência de bens penhoráveis que se opera automaticamente com a ciência da Fazenda, cabendo ao Juiz tão somente declarar o fato processual, inexistindo nulidade pela ausência de prévio contraditório e de comprovação de prejuízo, nem tampouco se exigindo o esgotamento das diligências de busca, mas apenas a não localização, até aquele momento, de bens penhoráveis. 3. Possibilidade de, no curso da suspensão, reiteração tanto pedido de diligência antes indeferida, quanto de anteriores já infrutíferas, desde que presentes mínimos indícios da possibilidade de resultado diverso, sob pena de inadequada utilização da máquina judiciária, ou mesmo serem requeridas novas diligências." _Dispositivos relevantes citados_: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC, art. 283. _Jurisprudência relevante citada_: STF, ARE-AgR 1565344/SP (Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 09/03/2026); STJ, REsp 2193098/RJ (Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/11/2025), REsp 1.340.553/RS (Temas 566, 570 e 571 - Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/09/2018); TJRJ, Ag. Instr. 0094951-10.2025.8.19.0000 (Primeira Câmara de Direito Público, Rel. Des(a). Renata Maria Nicolau Cabo, j. 23/03/2026), Agr. Instr. 0001867-18.2026.8.19.0000 (Sétima Câmara de Direito Público, Rel. Des. Fernando Cesar Ferreira Viana, j. 12/03/2026), Ag. Instr. 0093401-77.2025.8.19.0000 (Décima Câmara de Direito Público, Rel. Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, j. 10/03/2026).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a Decisão agravada tal como lançada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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1ª Câmara de Direito Público · TJRJ · presidente: Jacqueline Lima Montenegro
Composição: Jacqueline Lima Montenegro (presidente); Fernando Marques de Campos Cabral Filho; Jose Acir Lessa Giordani; Paulo Assed Estefan; Renata Maria Nicolau Cabo.
Secretaria: Secretário(a): Alessandra Mello Moreira Vituriano
Sustentação oral: inscrição pelo formulário eletrônico do TJRJ (Portal de Serviços > 2ª instância > Inscrição para sustentação oral) até o prazo do Regimento Interno; sessões presenciais, virtuais ou por videoconferência. Memoriais: e-mail do gabinete do relator. Confirme com a secretaria do órgão.
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Gabinete do(a) Des. Jacqueline Lima Montenegro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.