Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA – JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO – TEMA 1.198/STJ – EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA E RAZOÁVEL – SUCESSIVAS OPORTUNIDADES DE REGULARIZAÇÃO – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA – PRIMAZIA DO MÉRITO E ACESSO À JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE REJEITADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nos termos do Tema 1.198/STJ, constatadas circunstâncias que justifiquem cautela quanto à regularidade da postulação, o magistrado pode determinar, de forma fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para apresentação de documentação mínima relacionada à controvérsia. A indicação de que o benefício previdenciário era pago por "Cartão Magnético" não demonstra, por si só, a inexistência de conta bancária no período da contratação nem a impossibilidade material de apresentação de documentação destinada a esclarecer eventual disponibilização do crédito. Concedidas sucessivas oportunidades para regularização da inicial, com determinação clara, prazo adequado e advertência expressa acerca das consequências do descumprimento, mostra-se legítimo o indeferimento da petição inicial diante da inércia da parte. O Tema 1.061/STJ disciplina o ônus da instituição financeira quanto à autenticidade de contrato bancário impugnado, não afastando o dever da parte autora de instruir minimamente a demanda nem a possibilidade de emenda autorizada pelo Tema 1.198/STJ. Inexiste nulidade por deficiência de fundamentação quando a decisão identifica a determinação descumprida e aplica, de forma coerente, a consequência prevista no art. 321, parágrafo único, do CPC. Ausentes elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural, mantém-se a gratuidade da justiça. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.