Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATIVIDADE SEGREGACIONISTA. ELEIÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL COMO REFERÊNCIA PARA O PROCEDIMENTO. DESBORDAGEM PARA AS BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. “PREDATORY” FISHING EXPEDITION MANIFESTA. INVASÃO DOMICILIAR DECORRENTE DE OBTENÇÃO DE DADOS EM INTERROGATÓRIO INFORMAL REALIZADO PELO ESTAFE POLICIAL. PRÁXIS QUE CONTÉM ILICITUDE ESTREPITOSA. INEXISTÊNCIA DE PROVA HÍGIDA DA MATERIALIDADE. OBITER DICTUM: VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA INTEMPESTIVIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ABSOLVIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1. Apelação criminal contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) à pena de 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado. Nas razões, requereu: (a) reconhecimento de nulidade absoluta, em razão da ilicitude das buscas pessoal e veicular; (b) declaração de afronta ao direito ao silêncio; (c) nulidade por violação ao domicílio; e, subsidiariamente, (d) desclassificação da imputação do artigo 33 para o artigo 28, da Lei 11.343/2006; (e) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (f) autorização para recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. As questões em discussão são: (i) a legalidade das buscas pessoal e domiciliar realizada pelos policiais militares, a primeira, sob o labéu da prática incontendível de “predatory” fishing spedition (pescaria predatória) e, a última, mediante obtenção de informes em “interrogatório informal” (prática abusiva) e invasão domiciliar, sem prova de obtenção lícita do endereço do apelante, nem de autorização válida para ingresso no domicílio (escrita ou em vídeo); e (ii) a (in)validade da prova obtida em decorrência dessas buscas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O perlustrar do alfarrábio consente sondar que não ficou demonstrado de modo suficiente, para além da dúvida razoável, que os elementos relativos à prática de infração penal tenham sido obtidos de modo lícito, é referir, de que se tenham coletado em perímetro de atuação preventiva pela polícia ostensiva (militar), desaproximando-se do indispensável à sua validez. 3.2. No caso sob exame, os policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Avenida Goiás (Setor Juliana, Bonfinópolis/GO) quando avistaram o VW/Gol verde, placa KDC-6414, reputado, em denúncias anônimas genéricas, como veículo utilizado no tráfico. Sem dado objetivo contemporâneo que indicasse evento penalmente relevante (nenhum gesto de ocultação, troca de objetos, odor, fuga ou outra nota empírica verificável), procederam à abordagem e à busca pessoal/veicular do recorrente Charles Ribeiro Noronha (“Charlão”), convertendo notícia apócrifa em expedição pescatória (“predatory fishing”) inadmissível. A seguir, segundo narrado, o abordado teria prestado confissão informal sobre valores de compra e revenda e indicado existência de droga em sua residência, tudo sem prévia advertência do direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII) e em afronta ao nemo tenetur se detegere (CADH, art. 8.2.g). O subsequente ingresso no domicílio apoiou-se em suposto “consentimento” da esposa, não formalizado nem comprovado, e sem aclarar como os agentes teriam obtido o endereço — circunstâncias que, somadas à padronização literal dos depoimentos policiais (“ctrl-c/ctrl-v”), esgarçam a fidedignidade do lastro e não suprem a falta de fundada suspeita prévia exigida pelo CPP, art. 244, maculando a revista e todos os seus frutos (CPP, art. 157, caput e § 1º). 3.3. O Tema 1.185, ao reverso do que deveria ocorrer, não tem preluzido na jurisprudência, pois esta, ainda, perfila a compreensão, - venia concessa, distante do lastro epistêmico que contempla o temário -, de que é factível orientar-se por validar práticas que abjuram direitos e garantias fundamentais, enquanto não surgir pronunciamento definitivo da Corte Suprema. 3.4. Ademais, não se colacionou comprovante, por nenhum meio disponível, de autorização para o ingresso na residência do recorrente, como tem sido de exigência do colendo Superior Tribunal de Justiça. Todos os dados de informação (não são prova) foram obtidos por meio ilícito, eis que “… policial só pode entrar na casa de alguém se tiver mandado judicial de busca e apreensão ou se houver fundadas razões de que ocorre flagrante delito no local…” (HC 138.565), hipótese que não se demonstrou, mediante autorização escrita ou vídeo. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício. Apelante absolvido. "1. As buscas pessoal e domiciliar, realizadas em contexto coletivo e discriminatório, sem fundadas suspeitas (justa causa) e sem mandado judicial, são ilícitas. 2. Sua inadmissibilidade induz sua exanição do cartapácio. 3. Obiter dictum: a violação do direito ao silêncio torna ilícitas as provas obtidas. 4. A prova ilícita deve ser desconsiderada. 5. A ausência de prova hígida e imune à ilicitude da materialidade impõe a absolvição do apelante." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs. XI e LXIII; CPP, arts. 157, § 1º; 240, § 2º; 386, II; 564, IV; 593, caput; 798; Lei 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, inc. III, 4º, §§ 3º e 4º; Lei 13.869/2019, art. 13, incs. II e III, art. 22, caput e § 1º, inc. I, art. 25; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 8º, nº 2, alínea “g”, art. 11, 2; Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, art. 17, 1. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 603616 RO; STF, RHC 170843 SP; STF, RE 1177984 RG (Tema 1185); STF, HC 138.565; STJ, RHC 158.580/BA; STJ, HC 672.063/SP; STJ, HC 625.819/SC; STJ, HC 638.591/SP; TJGO, Apelação Criminal 0016507-50.2018.8.09.0011.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, à unanimidade de votos, em não conhecer do apelo e, de ofício, CONCEDER ORDEM DE HABEAS CORPUS para RECONHECER a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como de todos os elementos de investigação e provas delas derivadas (art
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.