Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. PODER GERAL DE CAUTELA. TEMA REPETITIVO 1198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1.Apelação da parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil, proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, face a inércia do promovente em cumprir despacho que determinava emenda da petição inicial. II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se a exigência do Juízo de origem para que a parte autora comparecesse, pessoalmente, à Secretaria da Vara e apresentasse documentos originais, dentre outras determinações, configura indevido formalismo e/ou violação ao acesso à justiça. III. Razões de decidir 3.A tese firmada no Tema 1198 do STJ estabelece que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." 4.O despacho judicial que determinou a exigência de comparecimento pessoal e apresentação de documentos originais não configura obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas, sim, mecanismo legítimo para assegurar a autenticidade da postulação e prevenir litigância abusiva, em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1198 do STJ. 5.A recusa ou omissão da parte autora, sem qualquer justificativa plausível, de não cumprimento da diligência determinada pelo juízo processante, autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo 6.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 319, 320, 321 e 485, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1198 (REsp 2021665/RS); TJCE, Apelação Cível nº 02010059820248060031, Relª. Desª. Jane Ruth Maia de Queiroga, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 09/04/2025; TJCE, Apelação Cível nº 02015734220248060055, Relª. Desª. Maria de Fatima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. em 16/04/2025.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.