Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Unificação de penas. Reincidência específica em crime equiparado a hediondo. Progressão de regime. Aplicação do percentual de 60% sobre a totalidade da pena. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se pretendia a retificação do cálculo da pena para aplicação, em relação ao primeiro delito, da fração de 2/5 para progressão de regime, sob o fundamento de que o paciente era primário à época de sua prática. A defesa sustentou violação aos princípios da legalidade, da irretroatividade da lei penal mais gravosa e da individualização da pena em razão da incidência da fração de 3/5 sobre a totalidade das penas após a unificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de reincidente específico, reconhecida em condenação superveniente, repercute sobre a totalidade das penas unificadas para fins de progressão de regime; e (ii) estabelecer se a aplicação da fração de 3/5 à integralidade da pena configura atribuição retroativa dos efeitos da reincidência ao delito praticado quando o condenado ainda era primário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A unificação das penas, decorrente de condenação superveniente, faz incidir os efeitos da reincidência sobre toda a execução penal, inclusive para definição do requisito temporal da progressão de regime, por se tratar de circunstância pessoal do condenado. 4. O art. 111 da Lei de Execução Penal determina que, sobrevindo nova condenação durante a execução, a pena seja somada ao restante da reprimenda em cumprimento para definição do regime, o que autoriza a incidência de fração única sobre a totalidade da pena unificada. 5. Após a alteração promovida pela Lei nº 13.964/2019 no art. 112 da Lei de Execução Penal, o reincidente específico em crime hediondo ou equiparado deve cumprir 60% da pena para progressão de regime. 6. A aplicação da fração de 3/5 não atribui efeito retroativo à reincidência nem modifica a pena fixada nas condenações, constituindo consequência jurídica própria da execução penal após a unificação das reprimendas. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 63; Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 111 e 112; Lei nº 13.964/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 161.963/RO, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.12.2020, DJe 04.02.2021; STF, HC 177.123 AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.12.2019, DJe 13.02.2020; STF, HC 236.298 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19.08.2024, DJe 03.09.2024; STF, RHC 247.563 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19.11.2024, DJe 22.11.2024; STJ, AgRg no HC 904.095/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.