Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PANDEMIA DE COVID-19. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato de locação empresarial ajuizada em razão do fechamento compulsório de atividade de exibição cinematográfica durante a pandemia de covid-19, julgou parcialmente procedente o pedido para reduzir em 50% (cinquenta por cento) o aluguel mínimo e os encargos comuns e isentar integralmente o fundo de promoção e propaganda, no período de fechamento. 2.A Apelante requer a reforma da sentença para isenção integral do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, ou, subsidiariamente, a substituição da cobrança por percentual sobre o faturamento. 3.O Apelado, em contrarrazões, suscita preliminar de litispendência com Ação de Consignação em Pagamento anteriormente ajuizada e já definitivamente julgada por esta Câmara. II. Questão em discussão 4.Há duas questões em discussão: (i) saber se há litispendência entre a presente ação revisional e a anterior ação de consignação em pagamento; (ii) saber se a pandemia de covid-19 e o fechamento compulsório autorizam a isenção integral do aluguel mínimo e do fundo de promoção e propaganda, ou a substituição da cobrança por percentual sobre o faturamento. III. Razões de decidir 5.Não se configura litispendência quando ausente a identidade de causa de pedir e de pedido entre as demandas, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. A ação consignatória funda-se na mora ou recusa do credor e tem por objeto a liberação do devedor mediante depósito judicial, enquanto a ação revisional funda-se na quebra da base objetiva do negócio e na onerosidade excessiva superveniente, com pedido de modificação da própria relação contratual. 6.A autoridade da coisa julgada formada na ação consignatória, nos termos dos arts. 503 e 504 do Código de Processo Civil, deve ser respeitada em seus exatos limites objetivos, de modo que a liquidação dos valores devidos na presente ação revisional deve observar o quanto já reconhecido como extinto naqueles autos, vedada a dupla incidência sobre o mesmo período. 7.A pandemia de covid-19 e os decretos de fechamento compulsório configuram evento extraordinário e imprevisível apto a autorizar a intervenção judicial no contrato de locação, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil. Todavia, tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à revisão contratual, sendo necessária a demonstração do efetivo desequilíbrio contratual concreto. 8.A solução que melhor concilia os interesses das partes contratantes é a redução, e não a supressão integral, do aluguel mínimo, com isenção total do fundo de promoção e propaganda, cuja finalidade publicitária se tornou inócua durante a paralisação, e redução dos encargos comuns, cujo custeio persistiu para o condomínio mesmo com o estabelecimento fechado. A isenção integral pretendida transferiria unicamente ao locador a totalidade dos prejuízos decorrentes de evento que afetou ambas as partes contratantes. 9.A pretensão subsidiária de substituição da cobrança por percentual sobre o faturamento durante o período de fechamento compulsório equivaleria, na prática, à isenção integral, uma vez que o percentual incidiria sobre faturamento nulo, razão pela qual não pode ser acolhida. 10.Desprovido o recurso, é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), sem prejuízo da forma de repartição já estabelecida na sentença quanto à sucumbência recíproca. IV. Dispositivo e tese 11.Preliminar de litispendência rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura litispendência entre ação revisional de contrato de locação e anterior ação de consignação em pagamento quando distintas as causas de pedir e os pedidos, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil. 2. A pandemia de covid-19, por si só, não autoriza a isenção integral de encargos locatícios, sendo necessária a demonstração do desequilíbrio contratual concreto, nos termos dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil." =============================================================================== Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 337, §§ 1º a 3º e § 4º; 485, V; 503; 504; 539 e seguintes; CC/2002, arts. 317; 334 a 345; 421, parágrafo único; 421-A, III; 476; 478; 479; 884; Lei n.º 8.245/1991, art. 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.º 301.377/ES, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 2.167.162/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023.
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de litispendência e, no mérito, negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto
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5ª Câmara Cível · TJPE · presidente: Agenor Ferreira de Lima Filho
Composição: Agenor Ferreira de Lima Filho (presidente); Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima (membro (composição ampliada)); Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (titular); Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (membro (composição ampliada)); Sílvio Neves Baptista Filho (titular).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.