Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTOS MÉDICOS E PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. CONFISSÃO JUDICIAL. CONCURSO DE PESSOAS. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL COM AMPARO NARRATIVO E PROBATÓRIO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos em sentido estrito interpostos por Ryan Rodrigues dos Santos e Vitor Igor Ferreira Lobato contra decisão que os pronunciou como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, pela tentativa de homicídio de José William Belo Pires, mediante disparos de arma de fogo, em concurso de pessoas. Ryan sustenta insuficiência da prova da materialidade e da autoria e, subsidiariamente, requer o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Vitor alega ausência de indícios de autoria ou participação e requer a impronúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação a Ryan Rodrigues dos Santos, apesar da ausência de exame de corpo de delito; (ii) estabelecer se há indícios suficientes de participação de Vitor Igor Ferreira Lobato no crime; e (iii) determinar se a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada na fase de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação e exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não demandando certeza própria da condenação. 4. A materialidade do crime está demonstrada pelos registros médicos de atendimento da vítima, que documentam ferimento por arma de fogo, inclusive com atingimento de um dos pulmões, corroborados pela prova testemunhal judicializada. 5. A ausência de exame de corpo de delito não impede a pronúncia quando os vestígios não podem ser examinados e a prova documental e testemunhal supre sua falta, conforme o art. 167 do Código de Processo Penal. 6. Ryan Rodrigues dos Santos apresenta indícios suficientes de autoria, pois a vítima descreve judicialmente a dinâmica do fato e o próprio recorrente confessa ter efetuado disparo contra ela, embora apresente versão diversa sobre as circunstâncias. 7. O relato judicial da vítima não constitui depoimento indireto, pois decorre de percepção pessoal dos fatos, e sua condição de ofendida não impede sua consideração probatória quando o relato é coerente e encontra corroboração nos demais elementos dos autos. 8. A ausência de percepção direta dos disparos pelas testemunhas Benezaide Belo Pires e Evelyn Cardoso Cavalcante não afasta os indícios de autoria, pois a pronúncia se fundamenta no conjunto probatório, especialmente no relato da vítima e na confissão judicial de Ryan. 9. Vitor Igor Ferreira Lobato apresenta indícios suficientes de participação, pois a imputação não exige que tenha realizado pessoalmente os disparos, sendo suficiente, para o concurso de pessoas, a demonstração de que sua conduta tenha concorrido para a realização do delito, nos termos do art. 29 do Código Penal. 10. O relato judicial da vítima indica atuação conjunta dos acusados, ao descrever que Vitor participou da discussão inicial, retornou ao local juntamente com Ryan e armado e permaneceu no local dando cobertura durante os disparos, elementos suficientes para o juízo de admissibilidade da acusação. 11. A qualificadora do motivo fútil possui descrição fática na denúncia e encontra amparo nos elementos colhidos na instrução, relacionados à reação desproporcional a discussão de natureza banal, razão pela qual não se mostra manifestamente improcedente ou destituída de suporte probatório. 12. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou sem qualquer amparo nos autos, sob pena de indevida antecipação do julgamento reservado ao Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de exame de corpo de delito não impede a pronúncia quando a materialidade encontra suporte em documentos médicos e prova testemunhal apta a suprir sua falta. 2. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessária certeza quanto à responsabilidade penal. 3. A confissão judicial do acusado, corroborada pelo relato judicial da vítima, constitui elemento suficiente para o juízo de admissibilidade da acusação. 4. A participação em concurso de pessoas não exige a execução pessoal do núcleo do tipo, bastando indícios de contribuição relevante para a realização do delito. 5. A qualificadora somente deve ser excluída na fase de pronúncia quando manifestamente improcedente ou destituída de amparo no conjunto probatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; Código Penal, arts. 29, 121, § 2º, II e IV, e 14, II; Código de Processo Penal, arts. 155, 167, 386, IV, 413, 414, 581, IV, e 589. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.861.493/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 09.06.2020, DJe 18.06.2020; STJ, AgRg no HC nº 861.835/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STF, ARE nº 788.457/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 13.05.2014, DJe 28.05.2014; STJ, AgRg no AREsp nº 2.813.593/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 19.02.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.109.967/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.03.2023, DJe 10.03.2023.
acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, em conformidade com a ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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1ª Turma de Direito Penal · TJPA
Composição: Alda Gessyane Monteiro de Souza Tuma; Edmar Silva Pereira; Miguel Lima dos Reis Júnior; Patrícia de Oliveira Sá Moreira.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma de Direito Penal- (91) 3205-3305
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Edmar Silva Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.