Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. 2. A parte agravante foi condenada por delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, com penas reduzidas pelo Tribunal de origem. No recurso especial, alegou-se violação ao art. 155, § 4º, inciso II, e art. 59 do Código Penal, pleiteando o afastamento da qualificadora pela destreza e a fixação da pena-base no mínimo legal. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas n. 283 do STF e 7 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido devido ao óbice da Súmula n. 182 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A parte agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para afastar os óbices sumulares que impediram o conhecimento do recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório, o que não foi feito pela parte agravante. 7. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A simples alegação de não incidência da Súmula 7 do STJ não é suficiente para afastá-la, sendo necessária a demonstração objetiva de que a revisão dos fatos não requer reexame probatório. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos II e IV; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III. STJ, AgRg no AREsp 2.697.703/TO, Rel. Min. Daniela Jurisprudência relevante citada: Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.069.651/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
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O STJ AREsp 2.086.403 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.