Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito Tributário. Recurso Extraordinário com Agravo. ICMS. Energia elétrica. Seletividade. Alíquotas. Juros de mora. Correção monetária. Selic. Repercussão geral. Aplicação de teses. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em juízo de retratação, pelo qual se reduziu a alíquota do ICMS sobre energia elétrica para 18%. 2. As recorrentes pleiteiam a redução da alíquota do ICMS para 12%, sustentando que a essencialidade do serviço de energia elétrica exige uma alíquota inferior à alíquota geral, e que há ofensa ao princípio da seletividade tributária. Argumentam, ainda, que o acórdão de origem não observou a aplicação da Taxa Selic para juros e correção monetária. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em juízo de retratação, reduziu a alíquota de ICMS para 18%, em conformidade com o Tema RG nº 745. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alíquota do ICMS sobre serviços essenciais, como energia elétrica, pode ser fixada em patamar inferior à alíquota geral do Estado, à luz do princípio da seletividade e do Tema RG nº 745 do Supremo Tribunal Federal; e (ii) saber se a correção monetária e os juros moratórios incidentes em condenações da Fazenda Pública, relativas a débitos tributários, devem observar a Taxa Selic, conforme o Tema RG nº 810 do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema RG nº 745, estabeleceu que a alíquota de ICMS sobre energia elétrica não pode ser superior à alíquota geral incidente sobre as operações em geral, devido à essencialidade do bem, mas não impôs a redução a um percentual mínimo ou inferior à alíquota geral do Estado. 6. A Corte de origem aplicou corretamente a tese ao reduzir a alíquota para o patamar geral de 18%, sendo que a pretensão das recorrentes de fixação em 12% não encontra amparo na intelecção do precedente vinculante, o qual visa evitar a distorção distributiva por alíquotas superiores e não a imposição de alíquotas mínimas. 7. No tocante à correção monetária e aos juros moratórios, o Tema RG nº 810 firmou o entendimento de que os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública relativas a débitos tributários devem ser os mesmos utilizados para remuneração dos créditos tributários, ou seja, a Taxa Selic. IV. Dispositivo 8. Recurso parcialmente provido, para determinar que a Taxa Selic incida sobre os juros moratórios e a correção monetária por todo o período considerado no acórdão, nos termos do Tema RG nº 810.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para determinar a incidência da Selic por todo o período em que consignada a aplicação dos juros moratórios e da correção monetária, nos termos do Tema nº 810 do ementário da Repercussão Geral. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo.
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O STF ARE 1.554.171 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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