Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 522, DO CPC) INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AUTORIZOU O LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE, UMA VEZ RECONHECIDA, IMPLICA NA NULIDADE DO ATO DECISÓRIO E CONSEQUENTE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS LEVANTADAS (STATU QUO ANTE). ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL EM VIRTUDE DA EFETIVAÇÃO DO LEVANTAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DE OBJETO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. 2. A possibilidade de reversão ao statu quo ante não torna prejudicado o agravo pelo simples fato da prática do ato que se pretendia evitar. 3. Raciocínio inverso implicaria interpretar como aceitação tácita da decisão, ato incompatível com a vontade de anuir, gerando exegese inversa e contrária ao disposto no artigo 503, do CPC, verbis: "Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer." 4. In casu, o agravo de instrumento (artigo 522, do CPC) foi interposto em face de decisão interlocutória que autorizou o levantamento de depósito judicial, ao argumento de que ocorrente cerceamento de defesa, em virtude da inobservância da obrigatória intimação prévia e pessoal da Fazenda Pública. 5. Deveras, o benefício prático em prol da Fazenda Pública reside na restituição das quantias levantadas pelo contribuinte, a fim de restabelecer o statu quo ante, em havendo o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa e consequente nulidade do ato decisório que autorizou o levantamento do depósito judicial. 4. Recurso especial provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial determinando o retorno dos autos à origem, a fim de que seja apreciado o agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.