Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL EM REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Sérgio Fernando da Cunha Cordeiro, Shirley Oliveira Cordeiro e Fernanda Cristina Oliveira Cordeiro contra v. acórdão deste C. 1º Grupo de Direito Criminal que, por maioria, indeferiu revisão criminal dirigida contra decisão da C. 11ª Câmara de Direito Criminal. Esta, ao julgar apelação, reconheceu prescrição parcial, manteve condenação pelos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP) e falsidade de atestado médico (art. 302 do CP) e fixou indenização mínima de R$ 50.000,00 por empresa vítima. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) se há obscuridade quanto à qualificação de precedente do STJ como "jurisprudência superveniente"; (ii) se houve omissão quanto à base normativa para fixação de indenização mínima formulada em alegações finais ou memoriais; (iii) se houve omissão quanto à distinção entre contraditório formal e material; (iv) se há omissão quanto à fixação de quantum indenizatório superior ao pedido ministerial; (v) se há incompatibilidade com orientação do STJ (REsp 1.986.672/SC); (vi) se há nulidade pela ausência de detalhamento dos votos vencidos; e (vii) aferir a necessidade de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. Inexistente obscuridade quanto ao emprego da expressão "jurisprudência superveniente". Ainda que se discuta o marco temporal (sentença ou acórdão), a conclusão permanece inalterada: a revisão criminal não se presta a rediscutir decisão transitada em julgado com base em orientação jurisprudencial posterior ou não aplicada, sendo a via adequada o recurso especial. 5. Não configurada omissão quanto à base normativa da indenização mínima. No v. acórdão embargado, indicou-se a aplicação do art. 387, IV, do CPP e destacou-se a existência de pedido ministerial em alegações finais, reforçado por pleitos das assistentes de acusação, bem como o efetivo exercício do contraditório pela defesa. 6. Ausente omissão quanto ao contraditório material, pois reconhecido que a defesa se manifestou sobre o pedido indenizatório e os elementos probatórios, inexistindo cerceamento. Eventual ausência de produção probatória decorre de estratégia defensiva. 7. Inexistente vício quanto ao "quantum" indenizatório. O valor foi fixado no julgamento da apelação, com base nos pedidos ministerial e das assistentes. A revisão criminal não comporta reexame do mérito, inexistindo afronta ao art. 621, I, do CPP. 8. Não há omissão quanto à compatibilidade com o precedente do STJ (REsp 1.986.672/SC), pois reconheceu-se, no v. acórdão embargado, o entendimento e concluiu, motivadamente, pela sua não incidência restritiva no caso concreto, diante da existência de contraditório efetivo. 9. A ausência de transcrição integral dos votos vencidos não configura vício, sendo suficiente a indicação dos julgadores vencidos e do sentido da divergência, nos termos do art. 941, § 3º, do CPC. 10. Quanto ao prequestionamento, as matérias relevantes foram enfrentadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem instrumento hábil à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 619 do CPP. 2. A revisão criminal não se presta a corrigir eventual não aplicação de orientação jurisprudencial, salvo nas hipóteses taxativas do art. 621 do CPP. 3. A fixação de indenização mínima com base em pedido formulado antes da sentença, aliada ao efetivo contraditório, atende ao art. 387, IV, do CPP. 4 . A ausência de transcrição integral de votos vencidos não configura nulidade, desde que declarados os seus resultados essenciais." Legislação Relevante Citada CPP, arts. 619, 621, I, e 387, IV; CPC, arts. 1.022, III, e 941, § 3º; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência Relevante Citada STJ, AgRg no AREsp 1354257/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 19.9.2019; STJ, EDcl na APn 921/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.8.2019; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EREsp 1332521/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.8.2019; STJ, REsp 1.986.672/SC, Terceira Seção.
Embargos conhecidos e desprovidos.
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1º Grupo de Câmaras de Direito Criminal · TJSP · presidente: Luiz Fernando Vaggione
Composição: Luiz Fernando Vaggione (presidente); Alberto Anderson Filho; Alex Tadeu Monteiro Zilenovski; Ana Paula Zomer; Diniz Fernando Ferreira da Cruz; Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Ivo de Almeida; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Mário Devienne Ferraz; Flavio Fenoglio Guimarães (convocado); Maria Cecília Monteiro Frazão (convocado); Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Edison Tetsuzo Namba · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.