Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL AVENTADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. VÍCIO DA CONSTRUÇÃO. UNIDAE IMOBILIÁRIA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DEMORA EXCESSIVA NOS REPAROS. 04 (QUATRO) ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I – DO CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível contra sentença de improcedência de pretensão indenizatória por dano moral. 2. Ação de Conhecimento em que se objetiva a condenação do réu ao pagamento de verba indenizatória por dano moral em decorrência de vício da construção de unidade imobiliária adquirida pelo programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida, bem como da demora excessiva no respectivo reparos. II. DA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. O propósito recursal cinge-se em apurar tão somente se há dano moral indenizável, em razão de demora excessiva de incorporadora/construtora em providenciar o devido reparo em unidade imobiliária adquirida pelo programa do Governo Federal Minha Casa Minha Vida que apresenta vício da construção durante o prazo de garantia da obra. III. DAS RAZÕES DE DECIDIR: 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. 5. Hipótese dos autos em que a conduta das rés consistente na demora desarrazoada na providência dos devidos reparos no imóvel da parte autora, por vício da construção, que perdurou ao longo de 04 (anos), extrapolou o simples aborrecimento ou dissabor, causando séria angústia e sofrimento íntimo aos autores e sua família, não se caracterizando como mero inadimplemento contratual, impondo o dever de indenizar a título de dano moral. 6. A demora excessiva ao longo de 04 (quatro) anos para os réus providenciarem os devidos reparos em imóvel em decorrência de vício da construção, suplanta o mero dissabor, vez que a impede o adquirente de usar, gozar e dispor do imóvel como legítimo proprietário de forma livre e desembaraçada, o que configura dano moral passível de indenização. IV. DO DISPOSITIVO E TESES: 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Teses de Julgamento: “ 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o dano moral, na ocorrência de vícios de construção, não se presume, configurando-se apenas quando houver circunstâncias excepcionais que, devidamente comprovadas, importem em significativa e anormal violação de direito da personalidade dos proprietários do imóvel. 2. A demora excessiva ao longo de 04 (quatro) anos para os réus providenciarem os devidos reparos em imóvel em decorrência de vício da construção, suplanta o mero dissabor, vez que a impede o adquirente de usar, gozar e dispor do imóvel como legítimo proprietário de forma livre e desembaraçada, o que configura dano moral passível de indenização.”
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora, da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover a apelação cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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