Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
No tocante à capitalização mensal de juros (anatocismo), o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme enunciado sumular n° 93/STJ. Com a edição da MP 2.170, de 31.03.2000, passou-se a admitir a capitalização mensal aos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que houvesse previsão contratual. Verificando-se, in casu, que o preenchimento dessa condição não restou evidenciado, há de ser permitida, apenas, a incidência de capitalização na periodicidade anual. Quanto à repetição ou compensação do indébito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de as admitir, em tese, na forma simples, independentemente da prova do erro, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver. Por tais fundamentos, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, conheço do recurso, nos termos expostos, e lhe dou parcial provimento para afastar a limitação dos juros remuneratórios imposta pelo Tribunal a quo. Custas e honorários reciprocamente suportados pelas partes, na proporção de 40% pelo Recorrente e 60% pelo Recorrido, permitida a compensação nos termos da lei e da Súmula 306/STJ, mantido o valor fixado no r. acórdão, observado o benefício da Assistência Judiciária Gratuita concedido ao Recorrido. Intime-se. Brasília (DF), 28 de outubro de 2005. MINISTRO JORGE SCARTEZZINI Relator
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O STJ REsp 763.503 é citado por 1.557 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria de consumidor, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.