Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CRÉDITO RURAL – FRUSTRAÇÃO DE SAFRA – SÚMULA 298 STJ – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira em face de decisão que, nos autos de ação declaratória c/c pedido condenatório e de tutela de urgência ajuizada por produtor rural, deferiu a suspensão da exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário e determinou a abstenção de inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela de urgência com base na alegação de frustração de safra e a caracterização da operação como crédito rural, para fins de prorrogação compulsória da dívida conforme o Manual de Crédito Rural e a Súmula 298 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tutela provisória prevista no art. 300 do CPC pressupõe a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As alegações do autor indicam que a operação de crédito destinou-se à aquisição de colheitadeira, bem essencial à sua atividade produtiva rural, reforçando sua natureza de crédito rural. A Súmula 298 do STJ consagra o direito do devedor à prorrogação da dívida rural, desde que comprovadas as hipóteses do Manual de Crédito Rural, como frustração de safra e dificuldades temporárias de comercialização, aliadas à demonstração da capacidade futura de pagamento. Documentos anexados indicam tentativa administrativa de renegociação frustrada, condições climáticas adversas, queda nos preços das commodities e aumento de custos, além de laudo técnico apontando a viabilidade da atividade do produtor. A existência de alienação fiduciária sobre o bem financiado (colheitadeira) e iminente ajuizamento de busca e apreensão justificam o periculum in mora, diante do risco de paralisação da atividade rural. A fixação de multa diária para cumprimento da decisão não se mostra excessiva, sendo razoável e proporcional à obrigação imposta e ao valor da dívida. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A concessão de tutela provisória de urgência é admissível quando presentes elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação. 2) A prorrogação de dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas sim direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais e regulamentares, nos termos da Súmula 298 do STJ. 3) A existência de alienação fiduciária sobre bem de capital essencial à produção rural, somada à iminência de medidas de cobrança como busca e apreensão ou negativação, configura risco de dano grave e de difícil reparação, apto a justificar a concessão da tutela para suspensão da exigibilidade da dívida e impedimento de atos constritivos. 4) A fixação de multa cominatória para compelir o cumprimento de ordem judicial é admissível nas hipóteses de descumprimento de obrigação de fazer, sendo válida sua estipulação nos termos dos arts. 297 e 537 do CPC, desde que proporcional e adequada à finalidade coercitiva, como no caso de exclusão de anotação em cadastros de inadimplentes. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 461; Código Civil, arts. 389 e 475; CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 4.829/1965; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 4.595/1964; Manual de Crédito Rural (MCR), Título Crédito, Capítulo 2, Seção 6. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; STJ, REsp 905.404/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.05.2007, DJe 03.03.2008.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.