Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADA. CONTRATO DE MANDATO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE PERDA DE UMA CHANCE ANTE A NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO DE REVISTA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE CONCRETA DE ÊXITO NA DEMANDA ORIGINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS O DANO MORAL POR SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. EVENTUAL FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ex-constituinte em face do espólio de advogada falecida, motivada pela não interposição de agravo de instrumento em reclamação trabalhista e suposta quebra do dever de informação, tendo o juízo singular afastado os danos materiais por perda de uma chance, mas arbitrado indenização por danos morais no importe de dez mil reais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão indenizatória foi alcançada pela prescrição decenal sob a égide da teoria da actio nata subjetiva, se a ausência de interposição de recurso sabidamente inviável em prol de servidores estatutários caracteriza falha grave na prestação do serviço advocatício com violação ao dever de informação de modo a ensejar reparação por danos morais, e se resta caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor apelado ao propor lide considerada temerária. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 205 do Código Civil, o prazo prescricional para pretensão indenizatória decorrente de responsabilidade contratual de mandato advocatício é decenal, cujo termo inicial flui a partir da inequívoca ciência da lesão pelo mandante, consagrando a teoria da actio nata subjetiva, configurando-se tempestiva a lide distribuída dentro do lapso decenal. 4. A obrigação contratual assumida pelo profissional da advocacia qualifica-se como obrigação de meio e não de resultado, exigindo-se para a configuração da responsabilidade civil subjetiva a concomitância de conduta culposa ou desidiosa, dano efetivo e nexo de causalidade, conforme diretrizes dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 5. A perda de uma chance pressupõe a frustração de uma probabilidade real e provável de êxito na demanda originária, o que inexiste no caso, dado que a reclamação trabalhista ajuizada em face da universidade federal versava sobre servidores estatutários sob o regime da Lei Federal número 8.112/1990, hipótese em que a pacífica jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho obstava o provimento do agravo de instrumento, tornando a medida recursal tecnicamente inviável. 6. A ausência de interposição de agravo de instrumento, diante da manifesta inviabilidade jurídica da medida, insere-se no âmbito da autonomia técnica do advogado e não configura, por si só, ato ilícito ou falha profissional apta a ensejar responsabilização civil. 7. A insatisfação com o insucesso do processo judicial ou o decurso do tempo sem comunicação direta ao assistido não extrapolam as barreiras dos meros aborrecimentos e dissabores cotidianos do foro. Ainda que se admita eventual falha no dever de informação, no caso em análise, não houve perda de uma chance, não houve dano material e não foi demonstrada lesão autônoma a direito da personalidade ou comprovação de prejuízo concreto a justificar a verba indenizatória imaterial. 8. O regular exercício do direito constitucional de ação fundado em tese jurídica plausível, conquanto rejeitada em cognição exauriente, obsta o acolhimento do pedido reconvencional de litigância de má-fé, por demandar a condenação prova cabal de dolo instrumental ou deslealdade processual conforme o artigo 80 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO. 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para afastar a condenação por danos morais, mantendo-se a improcedência dos danos materiais e a improcedência do pedido reconvencional. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 186, 205, 667, 927 e 2.028; Código de Processo Civil, artigos 80 e 931; Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgInt no AREsp: 2681982 GO 2024/0238401-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024; Apelação/Reexame Necessário 8016917-91.2023.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 15/10/2025.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação interposto pela parte ré
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3ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.