Abrindo a decisão
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TRT1 · Acórdão
E À CONCLUSÃO DO VOTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO SEGUNDO RECLAMADO PARA RETIFICAÇÃO DO ERRO MATERIAL E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA PRIMEIRA RECLAMADA PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Niterói (segundo réu) e por General Contractor Construtora Ltda. (primeira ré) em face do v. acórdão (ID 3bd3da8) que conheceu do Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e deu-lhe provimento para deferir o adicional de insalubridade em grau máximo, declarar a responsabilidade subsidiária do ente municipal e arbitrar honorários sucumbenciais. O Município de Niterói aponta erro material evidente, haja vista que a ementa e a tese de julgamento do acórdão referem-se à matéria totalmente estranha aos autos (execução de multa cominatória em agravo de petição), além de alegar omissão quanto aos documentos de fiscalização do meio ambiente de trabalho (PPRA e PCMSO) encartados na contestação à luz do Tema nº 1.118 do STF. A primeira reclamada sustenta a ocorrência de omissão quanto à afetação da matéria ao Tema Repetitivo nº 33 do C. TST (IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006), pugnando pela suspensão do feito (art. 1.037, II, do CPC e art. 896-C, § 5º, da CLT) ou pelo prequestionamento explícito dos dispositivos correlatos à higienização de instalações sanitárias. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) examinar a ocorrência de erro material quanto à ementa e à conclusão do acórdão embargado; (ii) verificar a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 33 pelo C. TST; e (iii) averiguar a existência de omissão na análise das provas documentais de fiscalização contratual e cumprimento dos parâmetros do Tema nº 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionados a sanar omissão, contradição intrínseca, obscuridade ou corrigir erro material manifesto (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC). Constatado evidente erro material decorrente da inclusão inadvertida de ementa e tese de julgamento relativas a agravo de petição e astreintes, impõe-se o acolhimento dos declaratórios do ente público para retificar a ementa do acórdão e sanar o lapso material existente no tópico de conclusão do voto, compatibilizando-os integralmente com o conteúdo decisório. A afetação de matéria ao rito dos recursos repetitivos perante o C. TST (Tema nº 33) não acarreta a suspensão automática de todas as ações em curso nos Tribunais Regionais, haja vista a ausência de determinação expressa de sobrestamento de âmbito nacional pelo Exmo. Ministro Relator no IncJulgRREmbRep-325-54.2017.5.21.0006 (art. 896-C, § 5º, da CLT e art. 1.037, II, do CPC). Prestam-se esclarecimentos no ponto, sem atribuição de efeito infringente. A responsabilidade subsidiária do ente público foi fundamentada de forma expressa no Tema nº 1.118 do STF, constatando-se a culpa in vigilando a partir da prova oral contundente que atestou o fornecimento insuficiente e inadequado de EPIs (uso de luvas rasgadas sem reposição) para contato com agentes biológicos no próprio ambiente do ente municipal, o que suplanta a mera juntada de programas genéricos de segurança do trabalho (PPRA/PCMSO). Consideram-se prequestionados todos os preceitos normativos e teses suscitadas pelas partes, na forma do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297, I, do C. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Município de Niterói acolhidos para corrigir erro material na ementa e na conclusão do voto; embargos de declaração da primeira reclamada acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. O erro material manifesto na transcrição da ementa e tese de julgamento deve ser corrigido mediante embargos de declaração para restabelecer a exata correspondência formal com a fundamentação e o dispositivo do acórdão. 2. A afetação de recurso pelo Tribunal Pleno do C. TST sob o rito dos recursos repetitivos depende de expressa ordem de sobrestamento para obstar o julgamento ordinário no Tribunal Regional do Trabalho. 3. A juntada formal de PPRA e PCMSO não elide a responsabilidade subsidiária da Administração Pública (Tema nº 1.118 do STF) quando evidenciada concretamente a ineficácia fiscalizatória quanto ao efetivo fornecimento e substituição de equipamentos de proteção individual adequados." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 192, 195, 791-A, 896-C, § 5º, e 897-A; CPC, arts. 15, 371, 479, 489, § 1º, IV, 769, 926, 927, III, 1.022, 1.025 e 1.037, II; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º; CRFB/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4, ADC nº 16, Tema nº 246, Tema nº 339 e Tema nº 1.118 de Repercussão Geral; TST, Súmula nº 297, I, Súmula nº 331, V, Súmula nº 448, II, e Tema Repetitivo nº 33.
ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes e, no mérito: (i) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NITERÓI para corrigir o erro material constante do acórdão de ID 3bd3da8, retificando integralmente sua ementa e o subtítulo da conclusão do voto, na forma da fundamentação; e (ii) ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA GENERAL CONTRACTOR CONSTRUTORA LTDA
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4ª Turma · TRT1
Composição: Maria Aparecida Coutinho Magalhães (presidente); Álvaro Antônio Borges Faria; José Mateus Alexandre Romano; Roberto Norris; Alexandre Armando Couce de Menezes (convocado); Paulo Guilherme Santos Perissé (convocado).
Secretaria: 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.