Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRDR Nº 53.983/2016. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. INFORMAÇÕES EXPRESSAS NO CONTRATO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ E ART 932 DO CPC. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes da Ação de Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a legalidade ou não, da contratação de empréstimo consignado, com pedido de devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, conforme prevê o art. 373, II, do CPC e as teses firmadas no IRDR/TJMA nº 53.983/2016, dado que acostou aos autos o contrato celebrado entre as partes. Reconhecida a legalidade dos descontos, ausente o dever de reparação por danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado não tem dever de restituir em dobro os valores descontados, nem de pagar indenização por danos morais.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Oliveira e Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial interposta pelo apelante. Inconformado, o Apelante alega, em síntese, o vício na contratação, aduzindo que o contrato acostado nos autos é fraudulento, no sentido que respectivo instrumento contratual foi utilizado como meio de prova em processo distinto. Pugna pela declaração de nulidade contratual, com a consequente repetição do indébito além da configuração de danos morais. Devidamente intimado, o Apelado não apresentou Contrarrazões. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, o autor afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Em sede de Contestação, o Banco Apelado desincumbiu-se do ônus da prova, colacionou aos autos processuais a cópia do instrumento contratual e comprovante de TED, restando demonstrado a efetiva disponibilização dos valores na conta bancária do Apelante. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas, verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." (Destaquei) A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. O ponto controvertido da lide cinge-se à legalidade da conduta da instituição financeira requerida ao realizar o desconto referente a Empréstimo Consignado do valor recebido pelo Apelante a título de Benefício Previdenciário. Analisando-se os autos, constata-se que o Banco comprovou a ciência do Apelante no momento da adesão ao contrato, como se vê no documento juntado no ID nº 41428559 em que consta a assinatura do requerente em documento referente a “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO – CCB”, fato apto a afastar a alegação de vício de consentimento. Cabe ainda destacar, para que não reste controvérsias sobre a validade do negócio pactuado entre as partes, o comprovante de transferência do valor contratado. (ID n° 41428560) Nesse contexto, infere-se que o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação, de modo afastar a necessidade de produção de outras provas. Importante registrar que a comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor não pressupõe a obrigatoriedade da realização de perícia grafotécnica, como único meio de prova, o que foi corroborado na parte final da 1ª TESE do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016, segundo o qual “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Com efeito, no caso, o vasto acervo documental presente nos autos, mostrou-se suficiente para subsidiar a inexistência de fraude na contratação Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM PAGAMENTO DAS PARCELAS NA CONTA-BENEFÍCIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Tendo o apelante demonstrado documentalmente a existência da contratação do empréstimo, bem como a transferência do seu valor para a conta-benefício do autor, resta comprovada a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC. II. Não existindo ato ilícito a ser reparado, improcedente se mostra os pedidos de indenização por danos morais e restituição do indébito. III. Apelo conhecido e provido. (Ap 0020952016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/02/2016, DJe 01/03/2016) (Destaquei) NEGÓCIO JURÍDICO. PROVA DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. ASSINATURA NÃO IMPUGNADA. VALIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO MÚTUO FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE ATO ANTIJURÍDICO. 1. J
Apelação conhecida e não provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.