Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ, ACOMPANHADA DOS ARTIGOS 932 DO CPC E 568 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. TESES FIXADAS EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 53.983/2016. VALIDADE DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. CONTRATANTE ALFABETIZADA. ANUÊNCIA NO ATO DA CONTRATAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DIMINUIÇÃO DO VALOR DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: - Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que, ao alterar a verdade dos fatos, sustentou pretensão que sabia ser descabida, movimentando de modo indevido a máquina judiciária e atraindo para si, por isso mesmo, as reprimendas processuais cabíveis, na forma do art. 80 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: - Discute-se a regularidade ou não, da contratação de empréstimo consignado bem como a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: - Comprovação da contratação mediante a juntada de contrato. Aplicação do IRDR nº 53.983/2016. Negócio jurídico válido. Litigância de má-fé configurada. Multa que deve ser mantida, mas reduzida. IV. DISPOSITIVO E TESE: – Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "Comprovada a contratação do empréstimo, nos termos do IRDR nº 53.983. Litigância de má-fé configurada. Multa aplicável somente à parte.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Jacintha Maciel da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Pindaré-Mirim/MA, que julgou improcedente os pedidos encartados na inicial da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, por si ajuizada em face de banco apelado, bem como condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, e multa de 5% em razão da litigância de má-fé. O Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, contrato de nº 548821136, uma vez que alega não ter firmado a contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem proferiu sentença de ID nº 40027404, julgando improcedentes os pedidos encartados na inicial. Irresignada, a parte Autora interpôs o presente recurso de ID nº 40027406, pleiteando a reforma do julgado apenas manter os benefícios da justiça gratuita em seu favor e para excluir a condenação por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas, conforme petição de ID nº 40027410. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. A controvérsia recursal limita-se à existência ou não de litigância de má-fé. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário”, assinada pessoalmente pela apelante, acompanhada do documento de identidade e demais autorizações atinentes ao contrato (ID nº 40027396), “Comprovante de Operação (ID nº 40027398), extratos de pagamento (ID nº 40027400), comprovante de TED (ID nº 40027397). O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, fixou quatro teses a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente. Veja-se. 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. No caso dos autos, o Banco comprovou a celebração do contrato nos termos das Teses fixadas no IRDR acima transcrito, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Restou ainda comprovada a legalidade da contratação realizada pela apelante, mediante a juntada do respectivo instrumento, constando a sua assinatura, acompanhada de cópias dos documentos de identificação, os mesmos acostados a exordial, fato que, per si, afasta qualquer alegação de furto, perda, extravio ou roubo dos referidos documentos. A propósito, diferente do afirmado pela apelante, da simples análise das assinaturas apostas, não se verifica divergência entre estas, capazes de
– Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.