Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL. LIMITES. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITOS DA PERSONALIDADE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO EM REDES SOCIAIS. DECISÃO INAUGURAL INAUDITA ALTERA PARS. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MEDIDA REVERSÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação Inibitória c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência que deferiu medida liminar para determinar ao réu que se abstenha de realizar publicações e manifestações de cunho depreciativo em relação ao autor, bem como promova a remoção de conteúdos ofensivos divulgados em redes sociais e plataformas digitais. O autor sustenta que o agravante, parlamentar estadual, teria extrapolado os limites da crítica institucional ao proferir ofensas pessoais, como "mentiroso" e "doutor Pinóquio", com divulgação de montagens e vídeos em ambiente digital. O agravante suscita nulidades por decisão surpresa, irreversibilidade da medida e ausência de litisconsorte passivo necessário, além de defender a incidência da imunidade parlamentar material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars configura decisão surpresa em violação aos arts. 9º e 10 do CPC; (ii) estabelecer se a ordem de remoção de conteúdo possui natureza irreversível, vedada pelo art. 300, § 3º, do CPC; (iii) determinar se há litisconsórcio passivo necessário com a Assembleia Legislativa; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e se as manifestações do agravante estão protegidas pela imunidade parlamentar material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 9º, parágrafo único, I, do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária, permitindo o contraditório diferido quando necessário à eficácia da medida, inexistindo nulidade por decisão surpresa. 4. A ordem de remoção de conteúdo e abstenção de novas postagens ofensivas não configura irreversibilidade jurídica, pois pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, não implicando esgotamento do objeto da ação. 5. A ação visa à responsabilização pessoal do parlamentar por condutas apontadas como ilícitas, não havendo ato institucional do Poder Legislativo a justificar litisconsórcio passivo necessário com a Assembleia Legislativa, conforme orientação do STF no Tema 950 da repercussão geral. 6. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, bastando juízo de cognição sumária baseado em elementos convergentes que indiquem plausibilidade da pretensão. 7. As expressões "mentiroso" e "doutor Pinóquio", associadas à divulgação de montagens com a imagem do autor, revelam, em análise preliminar, possível extrapolação dos limites da crítica política e administrativa, assumindo caráter pessoal e depreciativo. 8. A imunidade parlamentar material protege manifestações relacionadas ao exercício do mandato, mas não abrange agressões pessoais dissociadas da finalidade fiscalizatória, conforme entendimento do STF (Tema 950 e Pet 10001/DF). 9. A permanência das publicações em redes sociais evidencia perigo de dano à honra subjetiva e objetiva e à imagem profissional do autor, recomendando a adoção de medida inibitória para evitar agravamento dos prejuízos. 10. A medida imposta mostra-se proporcional e adequada à proteção dos direitos da personalidade (art. 5º, X, CF), sem configurar censura prévia ou impedir o exercício regular da atividade parlamentar. 11. Não se comprova periculum in mora inverso, pois expectativas de engajamento ou alcance em redes sociais não constituem bens jurídicos tutelados em face de possível violação à honra. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência pode ser concedida inaudita altera pars quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sem violação ao contraditório, que se exerce de forma diferida. 2. A imunidade parlamentar material não protege manifestações que extrapolam a crítica institucional e assumem caráter pessoal e ofensivo. 3. A ordem de remoção de conteúdo ofensivo em redes sociais constitui medida reversível e proporcional à proteção da honra e da imagem, não configurando censura prévia. 4. A responsabilização por abuso no exercício da imunidade parlamentar é pessoal e não impõe litisconsórcio passivo necessário com a Casa Legislativa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.