Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). ARTIGO 4º-A DA LEI Nº 14.148/21, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.859/2024. EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DE ALÍQUOTA ZERO. ATINGIMENTO DO LIMITE DE R$ 15 BILHÕES. ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 2/2025. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença, proferida nos autos do mandado de segurança, que denegou a segurança, objetivando, em síntese, a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, por 60 (sessenta) meses, nos termos da redação original do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, afastando-se as alterações introduzidas pela Lei nº 14.859/2024. Subsidiariamente, pleiteia a manutenção do benefício até que se demonstre efetivamente o atingimento do limite máximo de renúncia fiscal e, cumulativamente, o respeito à anterioridade nonagesimal para as contribuições e à anterioridade anual para o IRPJ. 2. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de implementar medidas emergenciais e temporárias voltadas ao setor de eventos, visando à compensação dos impactos econômicos resultantes das medidas de isolamento social e quarentena adotadas no enfrentamento da pandemia da Covid-19. 3. Nos termos da redação original do artigo 4º da Lei nº 14.148/2021, foi assegurado às pessoas jurídicas enquadradas no artigo 2º da referida norma o benefício fiscal de alíquota zero para o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contados do início da produção de efeitos da Lei. 4. Posteriormente, em 23 de maio de 2024, foi publicada a Lei nº 14.859/2024, a qual promoveu relevantes alterações na Lei nº 14.148/2021, destacando-se, entre elas, a inclusão do art. 4º-A. Referido dispositivo passou a estabelecer teto máximo para a renúncia fiscal decorrente do PERSE, fixado no montante global de R$ 15 bilhões. O controle e o acompanhamento do atingimento desse limite foram atribuídos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, mediante a elaboração e a divulgação de relatórios bimestrais específicos. 5. De acordo com o disposto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, o benefício fiscal seria automaticamente extinto a partir do mês subsequente àquele em que o Poder Executivo comprovar, em audiência pública realizada no âmbito do Congresso Nacional, que o custo fiscal acumulado alcançou o limite máximo previamente estabelecido. 6. Em cumprimento a essa determinação legal, a Secretaria Especial da RFB editou o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, publicado em 24 de março de 2025, por meio do qual tornou pública a comprovação do atingimento do teto previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, conforme demonstração apresentada em audiência pública no Congresso Nacional. Diante disso, a partir de abril de 2025, extinguiu-se o benefício fiscal concedido no âmbito do PERSE, passando os contribuintes contemplados a se submeter novamente à cobrança integral dos tributos objeto da desoneração fiscal. 7. Com efeito, não há direito adquirido à desoneração fiscal, a qual é concedida por liberalidade do Poder Legislativo. Nesse sentido, o art. 178 do CTN dispõe que "a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104." Vale dizer, o benefício fiscal pode ser revogado a qualquer tempo, exceto se concedido por prazo determinado e de forma condicional. 8. A fruição pelos contribuintes do benefício de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL no âmbito do PERSE, justamente porque não condicionada a qualquer contraprestação por parte deles, configura hipótese de desoneração não onerosa. A simples circunstância de o contribuinte enquadrar-se em determinada atividade econômica não se qualifica como condição estabelecida no art. 178 do CTN, pois não impõe qualquer obrigação, encargo ou comportamento específico, limitando-se apenas a identificar os beneficiários da desoneração. 9. Do mesmo modo, as exigências previstas na Instrução Normativa RFB nº 2.195/2024, a exemplo da adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, a regularidade cadastral perante o CNPJ e o Cadastur, a regularidade fiscal quanto aos tributos federais, a inexistência de débitos inscritos no CADIN, a inexistência de débitos de FGTS, não extrapolaram os limites legais, porquanto não consubstanciam condições propriamente ditas. Tais exigências não implicam a assunção de qualquer ônus específico pelo contribuinte, destinando-se a assegurar que o benefício fiscal seja usufruído exclusivamente por contribuintes em situação regular. 10. Por esse motivo, o benefício de alíquota zero pode ser validamente reduzido ou suprimido por lei, a qualquer tempo, sem que se possa cogitar de direito adquirido à sua manutenção, ou de ofensa ao art. 178 do CTN, em razão do estabelecimento do teto máximo de R$ 15 bilhões em desoneração fiscal previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024. 11. O Simples Nacional, enquanto regime especial de tributação, submete os contribuintes optantes a um conjunto próprio de normas, dentre as quais a vedação à cumulação do regime com outros benefícios fiscais, nos termos do referido art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006. A exclusão das empresas do Simples, portanto, não configura contrapartida imposta pelo PERSE, mas simples consequência da sistemática legal do próprio regime simplificado. 12. Segundo o entendimento fixado pelo Col. STJ no julgamento do Tema 1.283, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não pode beneficiar-se da alíquota zero de PIS/COFINS, CSLL e IRPJ instituída pelo art. 4º da Lei nº 14.148/2021, no âmbito do PERSE, ante a vedação legal inserta no art. 24, § 1º, da LC nº 123/2006. 13. No que se refere à observância aos princípios da proteção à confiança legítima, bem como da anterioridade anual e nonagesimal, como se observa do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, a extinção antecipada do benefício no momento do atingimento do teto máximo de desoneração fiscal deve se considerar a partir da data de vigência da norma, cuja publicação ocorreu em 23 de maio de 2024, e não do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, o qual se limitou a conferir publicidade ao alcance do referido limite, sem inovar no ordenamento jurídico. 14. Os princípios da anterioridade anual e nonagesimal visam assegurar segurança jurídica e previsibilidade da carga tributária, impedindo que o contribuinte seja surpreendido por majoração súbita de encargos fiscais, sem qualquer possibilidade de planejamento. 15. No caso do benefício de alíquota zero do PERSE, desde a edição do art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024, já era possível aos contribuintes estimar, com razoável grau de segurança e previsibilidade, o momento de exaurimento do benefício. Com efeito, o atingimento do teto global de renúncia fiscal passou a ser monitorado de forma contínua e transparente pela divulgação dos relatórios bimestrais pela Secretaria Especial da RFB, nos quais se evidenciava a evolução do custo fiscal acumulado do PERSE ao longo dos meses. 16. Não procede alegação de que o alcance do limite de R$ 15 bilhões de renúncia fiscal não teria sido efetivamente demonstrado, sob o argumento de que a revogação teria se fundamentado apenas em projeções e estimativas frágeis, desacompanhadas de comprovação material. Cumpre destacar que, após a publicação do ADE RFB nº 2/2025, a Receita Federal divulgou a Nota Cocad/Suara/RFB nº 182/2025 e novo Relatório de Acompanhamento do PERSE com dados atualizados extraídos da Dirbi, indicando que a renúncia tributária das pessoas jurídicas habilitadas efetivamente atingiu o limite legal de R$ 15 bilhões em março de 2025. 17. Conforme o relatório, após o encerramento do prazo declaratório referente a março de 2025, apurou-se renúncia total de aproximadamente R$ 15,69 bilhões, equivalente a 105% do teto legal, superando o limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021. Além disso, apontou-se a existência de valores potenciais adicionais ainda não computados -- relacionados a pedidos de habilitação pendentes, declarações de empresas inabilitadas, valores de IRPJ e CSLL ainda não considerados, omissões declaratórias e impactos de decisões judiciais --, o que poderia elevar a renúncia fiscal ainda mais. 18. Apelação conhecida e desprovida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete da Desembargadora Federal Cláudia Neiva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.