Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR PARA CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LICITUDE DA PROVA. CADEIA DE CUSTÓDIA. DEPOIMENTO DE AGENTES PÚBLICOS. DESCLASSIFICAÇÃO. DOSIMETRIA. I. CASO EM EXAME 01. Apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa busca a absolvição por alegada ilicitude das provas decorrente de violação de domicílio e ausência das imagens de drone, a desclassificação para o porte para consumo pessoal e a revisão da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o ingresso domiciliar realizado para o cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido configura prova ilícita; (ii) saber se a ausência de juntada das imagens de drone caracteriza cerceamento de defesa ou quebra da cadeia de custódia; (iii) saber se o conjunto probatório autoriza a condenação por tráfico de drogas; (iv) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão impõem a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (v) saber se a dosimetria comporta reparo quanto à valoração das circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. O ingresso em domicílio durante o dia para o cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido amolda-se à exceção do art. 5º, XI, da Constituição Federal, não se confundindo com a hipótese de entrada fundada em mero juízo de suspeita ou em alegação de fuga desacompanhada de prova. A apreensão da droga constitui desdobramento natural da execução de ordem judicial preexistente, afastando-se a tese de prova ilícita por derivação; 03. A não juntada das imagens de drone não acarreta cerceamento de defesa nem quebra da cadeia de custódia, porquanto não foram determinantes para a prisão, que decorreu do cumprimento do mandado. A nulidade depende da demonstração de prejuízo, ausente na espécie, já que o decreto condenatório repousa em conjunto probatório autônomo e suficiente; 04. A materialidade está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelos laudos periciais definitivos. A autoria exsurge da prova oral harmônica e coesa, sendo idôneo o depoimento de agentes públicos que presenciaram os fatos quando corroborado pelos demais elementos de prova, como a testemunha presencial estranha aos quadros policiais.; 05. A quantidade expressiva de entorpecente, somada à apreensão de balança de precisão, apetrechos para preparo e embalagem e dinheiro trocado, revela a destinação comercial da droga, à luz dos critérios do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, o que obsta a desclassificação para o porte para consumo pessoal. 06. Na dosimetria, mantém-se a negativação dos antecedentes amparada em condenações transitadas em julgado, mas afasta-se a valoração negativa das circunstâncias preponderantes do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pois a quantidade da droga, conquanto indicativa do crime, não é suficiente para justificar a exasperação. Reconhecida a agravante da reincidência, com acréscimo de 1/6, redimensiona-se a pena, mantidos o regime fechado e a inviabilidade de substituição e de suspensão condicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 07. Recurso conhecido e parcialmente provido. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, XI; CP, art. 33, § 2º, art. 44 e art. 77; Lei n. 11.343/2006, art. 28, § 2º, art. 33, caput, e art. 42. Jurisprudência citada: STJ, AgRg no HC 914.832/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024, DJe de 24/06/2024.
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.