Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, §4º, I E II, E §8º, C.C. ART. 14, II, DO CP). PRELIMINAR DE NULIDADE DA ABORDAGEM POR GUARDA CIVIL MUNICIPAL REJEITADA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA. QUALIFICADORAS COMPROVADAS PELO CONJUNTO FORMADO PELA PROVA PERICIAL E ORAL JUDICIALIZADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Ernandes Celestino Cabral foi condenado à pena de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 7 (sete) dias-multa, por infração ao artigo 155, §4º, incisos I e II, e §8º, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. II. Questão em Discussão: Discute-se se a abordagem realizada por guardas civis municipais é nula por suposto desvio de função; se a condenação carece de suporte probatório idôneo, ante a ausência de oitiva da vítima em juízo; se as qualificadoras do rompimento de obstáculo, da escalada e da subtração de fiação elétrica restaram comprovadas; e se a fração de redução pela tentativa deveria ser majorada de 1/3 para 2/3. III. Razões de Decidir: A atuação da Guarda Civil Municipal, desencadeada por chamado da própria vítima diante de crime patrimonial em curso, e limitada à verificação de sinais de flagrância e à detenção do agente, não configura desvio de função, mas exercício de segurança urbana e de prisão em flagrante autorizados, respectivamente, pelo Tema 656 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 301 do Código de Processo Penal, que autoriza qualquer do povo a efetuar prisão em flagrante. A condenação apoia-se em conjunto probatório judicializado, formado pelos depoimentos convergentes de ambos os guardas municipais colhidos sob o crivo do contraditório, pela confissão extrajudicial e judicial do réu, e pelos laudos periciais que atestam o rompimento do padrão de energia e a compatibilidade do instrumento apreendido com o corte da fiação, não se tratando de condenação lastreada exclusivamente em elementos do inquérito, o que afasta a alegada violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. As qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada encontram amparo no conjunto probatório, tendo o laudo pericial constatado fratura recente na tampa da caixa de distribuição de energia, produzida por força orientada de fora para dentro, bem como a ausência de danos nos acessos convencionais do imóvel, protegido por muro e grades de 1,7 metro de altura, sem excluir o acesso por escalada; tais elementos são corroborados pela prova oral, inclusive pela necessidade de os próprios guardas municipais empregarem escada para alcançar o telhado onde o acusado se encontrava. A qualificadora da subtração de fios ou cabos de transmissão de energia elétrica também se comprova, pois o objeto material da tentativa era, precisamente, a fiação elétrica da residência, cujo corte ocasionou a interrupção do fornecimento. Correta, por fim, a fração de redução de 1/3 pela tentativa, porquanto o agente já havia rompido o obstáculo, escalado o imóvel, cortado a fiação e provocado a interrupção do fornecimento elétrico, encontrando-se em avançado grau de execução quando interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade. O regime inicial fechado mostra-se adequado diante da reincidência específica e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na primeira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A abordagem realizada por guarda civil municipal, em reação a chamado da vítima e limitada à verificação de flagrância e à detenção do autor, não configura desvio de função, amoldando-se ao exercício de segurança urbana reconhecido pelo Tema 656 de repercussão geral do STF e à prisão em flagrante autorizada a qualquer do povo pelo artigo 301 do CPP. 2. Não viola o artigo 155 do CPP a condenação apoiada em depoimentos judicializados e em confissão corroborada por prova pericial, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo, quando seu relato extrajudicial é confirmado pelos demais elementos de prova produzidos sob o contraditório. 3. A qualificadora da escalada pode ser reconhecida quando a prova pericial acerca das características do local, conjugada com a prova oral judicializada e os demais elementos objetivos da dinâmica delitiva, demonstra o ingresso por via anormal mediante esforço incomum. 4. A fração de redução pela tentativa deve refletir o grau de aproximação da consumação, sendo devida a fração mínima de 1/3 quando o agente já executou a maior parte dos atos executórios do delito. Legislação Citada: CF/1988, arts. 129, VII, e 144. CPP, arts. 155, 158, 301 e 593, I. CP, arts. 14, II, 33, §§2º e 3º, e 155, §§4º, I e II, e 8º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 608.588/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.02.2025, Tema 656; STJ, AgRg no HC nº 909.471/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, j. 12.08.2025; STJ, AgRg no REsp nº 2.255.737/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.04.2026; STJ, AgRg no REsp nº 1.630.537/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21.02.2017.
Recurso desprovido.
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Marcia Lourenço Monassi
Composição: Marcia Lourenço Monassi (presidente); Airton Vieira; Freddy Lourenço Ruiz Costa; Luiz Antonio Cardoso; Luiz Toloza Neto; Hugo Leandro Maranzano (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Marcia Lourenço Monassi · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.