Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS LEGAIS. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por servidoras públicas e pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para reconhecer direito à promoção funcional e ao pagamento de diferenças salariais, bem como progressão por tempo de serviço, no âmbito da carreira do magistério estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as apelantes fazem jus à promoção funcional com efeitos retroativos e ao pagamento das diferenças salariais; (ii) estabelecer se possuem direito à progressão por tempo de serviço nas referências da carreira, independentemente de avaliação de desempenho e requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção funcional exige nova habilitação específica adquirida após o ingresso no cargo, devidamente comprovada por diploma e precedida de requerimento administrativo. 4. A servidora que apresenta nova habilitação e protocola requerimento faz jus à promoção desde a data do pedido, sendo devidas diferenças salariais pelo atraso na implementação administrativa. A utilização de diploma já exigido para a posse no cargo não configura nova habilitação, afastando o direito à promoção funcional. 5. A progressão por tempo de serviço, nos termos da Lei Estadual nº 9.860/2013, ocorre automaticamente, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho, mediante cumprimento do interstício temporal e exercício do cargo. O atraso injustificado na concessão da progressão gera direito ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes ao período. 6. A aposentadoria do servidor antes do cumprimento do interstício legal impede a progressão funcional por ausência de efetivo exercício. 7. Acordo coletivo que estabelece cronograma de implementação de progressões não implica renúncia a parcelas pretéritas de natureza alimentar, nem afasta o direito às diferenças salariais. 8. A fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: "1. A promoção funcional depende de nova habilitação adquirida após o ingresso no cargo e produz efeitos financeiros desde o requerimento administrativo. 2. A progressão por tempo de serviço no magistério estadual é automática e independe de avaliação de desempenho ou requerimento. 3. O atraso na implementação de progressão ou promoção gera direito ao pagamento de diferenças salariais. 4. Acordo coletivo não afasta o direito a verbas pretéritas de natureza alimentar sem renúncia expressa do servidor. 5. A aposentadoria impede a progressão quando não cumprido o interstício legal em efetivo exercício.” Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.110/94, arts. 40 a 42 e 51; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 18, 19 e 20; CPC, arts. 85, §4º, II, e 373, I e II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0828670-56.2023.8.10.0001, Rel. Des. Josemar Lopes Santos, j. 20.10.2024; TJMA, AI 0802863-03.2024.8.10.0000, Rel. Des. Marcia Cristina Coêlho Chaves, j. 25.10.2024.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Marcia Cristina Coêlho Chaves · carreira
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