Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/1966. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Massa Falida do Banco BVA contra acórdão que deu provimento à apelação dos mutuários para declarar a nulidade do procedimento de execução extrajudicial de imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, desde a notificação para purgação da mora, sob o fundamento de que a instituição financeira utilizou notificação por edital sem demonstrar o esgotamento das diligências necessárias à localização pessoal dos devedores. A embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento dos fundamentos da sentença e contradição entre as premissas fáticas reconhecidas e a conclusão adotada pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão por não enfrentar adequadamente os fundamentos da sentença que reconhecera a regularidade da execução extrajudicial; e (ii) estabelecer se existe contradição interna no julgado ao reconhecer a realização de tentativas de notificação e publicações editalícias, mas concluir pela nulidade do procedimento executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrentou diretamente a fundamentação da sentença ao concluir que a mera tentativa frustrada de notificação no endereço do imóvel financiado não autoriza, por si só, a utilização da notificação por edital. 5. A notificação por edital possui caráter excepcional e exige demonstração concreta do esgotamento de diligências razoáveis para localização pessoal do devedor antes da adoção da ciência ficta. 6. A existência de boletos e correspondências encaminhados pela instituição financeira a endereço diverso do imóvel financiado evidencia a disponibilidade de informações aptas à localização dos mutuários, afastando a conclusão de que se encontravam em local incerto ou não sabido. 7. A boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação e coerência, incompatíveis com a utilização de endereço atualizado para cobranças ordinárias e de endereço sabidamente desatualizado para ato destinado à constituição em mora capaz de resultar na perda do imóvel. 8. Não há contradição interna quando o acórdão reconhece a existência material de notificações e editais, mas considera juridicamente insuficientes tais atos para legitimar a constituição em mora diante da ausência de diligências adequadas de localização. 9. A discordância da parte quanto à valoração das provas e à interpretação jurídica adotada configura inconformismo com o mérito da decisão, circunstância que não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios. 10. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há fundamento para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A notificação por edital no procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-Lei nº 70/1966 exige prévio esgotamento das diligências razoáveis para localização pessoal do mutuário. 2. A existência de endereço utilizado pela instituição financeira para envio de boletos e correspondências afasta a legitimidade da imediata utilização da notificação ficta sem tentativa de comunicação nesse local. 3. A boa-fé objetiva impõe à instituição financeira o dever de empregar os meios de localização de que dispõe antes de recorrer à notificação por edital. 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão essencial controvertida, ainda que não responda individualmente a todos os argumentos das partes. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração probatória nem à revisão do mérito do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II; Decreto-Lei nº 70/1966, art. 31; Código Civil, art. 422. Jurisprudência relevante citada: TRF-6, AC nº 6010236-85.2024.4.06.3807/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 15.12.2025; TRF-6, AI nº 6008520-95.2024.4.06.0000/MG, Rel. Des. Fed. André Prado de Vasconcelos, j. 28.03.2025; TRF-6, AC nº 0001769-04.2008.4.01.3814/MG, Rel. Des. Fed. Cristiane Miranda Botelho, j. 10.04.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.