Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR A INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), atrelado a um empréstimo consignado, bem como de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao dever de informação na contratação do cartão de crédito com RMC; (ii) estabelecer se a prática adotada pela instituição financeira configura abuso contra o consumidor e enseja a nulidade do contrato; e (iii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos e à indenização por danos morais. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. O contrato firmado não apresenta informações claras e expressas quanto à natureza do negócio jurídico, violando o dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 31 do CDC, bem como configurando prática abusiva nos termos do art. 39, V, do CDC. A prática de vincular um cartão de crédito consignado a um empréstimo convencional sem a devida transparência caracteriza conduta abusiva, ao criar obrigação desproporcional e onerar excessivamente o consumidor. A ausência de publicidade adequada acerca dos termos do contrato e das implicações financeiras para o consumidor afasta a hipótese de erro justificável e configura vantagem manifestamente excessiva em favor da instituição financeira. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao estado anterior, com a devolução simples dos valores cobrados indevidamente, compensando-se os montantes efetivamente recebidos pelo consumidor. O dano moral é configurado diante da conduta abusiva da instituição financeira, que impôs ao consumidor uma obrigação gravosa e desproporcional, violando sua segurança jurídica e financeira. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801134-79.2025.8.18.0162 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.