Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016 QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 700,00 (setecentos reais); Valor das parcelas: R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 67 (sessenta e sete) 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus, que era seu, de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado questionado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S.A, no dia 19/05/2023, interpôs recurso de apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 28/04/2023 (Id.26790845), pela Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Timon/MA, Dra. Susi Ponte de Almeida , que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual C/C Pedido De Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 22/04/2021, por Maria Fernandes de Castro, assim decidiu: “…Isto posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS INICIAIS, para: a) declarar a inexistência do débito e do respectivo negócio jurídico impugnado nos autos (Contrato nº 805027121); b) condenar o requerido ao pagamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais ao requerente, acrescidos de juros legais e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso (Súm. 54 do STJ); c) condenar o suplicado à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a título de repetição de indébito, acrescidos de juros legais e correção monetária a partir da data em que ocorreram os descontos indevidos (Sumula 54 e 43/STJ); d) determinar a compensação da quantia recebida pela autora, no valor de R$700,00 (setecentos reais), devidamente atualizado monetariamente desde 28/08/2015, o que deve ser deduzido do montante condenatório. No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91. Condeno o suplicado, ainda, ao pagamento das despesas judiciais, bem como, honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Em suas razões contidas no Id. 26790849, aduz em síntese, a parte apelante, que “(…) a sentença merece reforma, pois em sede de contestação a parte Apelante apresentou o contrato firmado comprovando que a parte apelada contratou o empréstimo consignado, que foi devidamente formalizado, não havendo qualquer fundamento jurídico para ser para considerar inválido.” e, “(…) que pesem os argumentos e fatos narrados nos autos, a simples alegação de não reconhecer ou não lembrar de ter realizado o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente, principalmente diante das provas acima. Resta demonstrado a contratação válida e que a sentença deve ser reformada, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito por parte da apelada.” Aduz mais, que “(…) Os fatos relatados pela parte apelada não condizem com a verdade, restando demonstrado nos autos que o banco jamais praticou qualquer ato ilícito e nem tão pouco causou danos a parte autora.” e, “ Dessa maneira, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos, já que não foi comprovada nenhuma irregularidade por parte do Banco. Conclui-se, pois, pela inexistência de comportamento antijurídico atribuível ao réu, razão pela qual não há se cogitar de reparação de dano moral. A apelada tenta, por alegações evasivas, colocar a responsabilidade nos procedimentos do Banco Apelante. Contudo, não prosperam.” Com esses argumentos, requer “(…)para que seja reformada a decisão guerreada, pugnando pela TOTAL IMPROCEDÊNCIA, por ser medida de Direito e Justiça. Caso não seja o entendimento pela total improcedência, requer-se: Que seja afastado a repetição do indébito em dobro e reformado para a forma simples; Que seja reduzido o valor da condenação a título de indenização pelos supostos danos morais sofridos; Que seja concedido efeito suspensivo ao presente recurso com objetivo de garantir a cautela do direito.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 26790853 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.28378836). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais. De logo me manifesto sobre o pleito em que o recorrente, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, entendo merecer acolhida e, de plano o defiro, uma vez que a mesma demonstrou probabilidade de seu provimento, nos termos do § 4° do art. 1.012, do CPC. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 805027121, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), a ser pago em 72 (setenta e duas) de R$ 19,94 (dezenove reais e noventa e quatro centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 26790823 – Pág. 21, que dizem respeito ao que dizem respeito ao "Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Refinanciamento", assinado digitalmente pela apelada, seus documentos pessoais e das testemunhas, e, além disso, no Id. 26790823 – Pág. 36, consta liberação do valor contratado na boca do caixa, na agência nº 0854, conta-corrente 888994-2, do Bradesco, localizada na cidade Timon/MA, restando comprovado nos autos que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 67 (sessenta e sete) quando propôs a ação em 22/04/2021. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelante. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois altero
A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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