Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. II - ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓIRO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AGRAVOS INTERPOSTOS POR FABIANO SANTANA E HUGO DA SILVA SOUZA NÃO CONHECIDOS E AGRAVO DE LUÍS OTÁVIO GARCIA BARROS CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. O Tribunal de origem entendeu que as ações de do recorrente Luis Otávio e dos coenvolvidos se apresentaram intrinsecamente interligadas, não havendo que se falar que os atos de um ou de outro foram de somenos importância, uma vez que todos foram responsáveis por alguma das fases da divisão de tarefas, as quais, aliadas às demais, formaram um todo indivisível e determinante para o resultado da empreitada criminosa. Sendo assim, para rever tal conclusão, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da já mencionada Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, quando outros elementos probatórios, como relatos de vítimas e testemunhas, comprovam seu uso. 3. Agravos interpostos por FABIANO SANTANA e HUGO DA SILVA SOUZA não conhecidos e agravo de LUÍS OTÁVIO GARCIA BARROS conhecido para não conhecer do recurso especial.
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