Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Paroma Negócios Imobiliários Ltda. contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que reconheceu a inexigibilidade de título executivo extrajudicial lastreado em escritura pública de confissão de dívida. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à alegada decisão-surpresa por ausência de abertura à produção probatória, contradição na análise da exigibilidade do título e obscuridade na interpretação de cláusula contratual sobre proposta de repactuação da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar tese de cerceamento de defesa por decisão-surpresa; (ii) estabelecer se há contradição na fundamentação sobre a exigibilidade do título executivo; (iii) determinar se há obscuridade quanto à responsabilidade atribuída à embargante na não efetivação da proposta de repactuação da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A oposição de embargos de declaração não se presta ao reexame do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC e da Súmula 18 do Tribunal de Justiça local, sendo incabível quando a parte apenas busca rediscutir matéria já decidida. 4. Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a tese de cerceamento de defesa foi expressamente enfrentada, concluindo-se pela validade do julgamento antecipado da lide, diante da ausência de requerimento específico e justificado de provas pela parte. 5. Não há contradição na decisão que, embora reconheça a possibilidade de perdas e danos, destaca a necessidade de dilação probatória para elucidar fatos complexos que impactam na certeza, liquidez e exigibilidade do título, razão pela qual afastou a via executiva. 6. Inexiste obscuridade, pois o acórdão não impõe nova responsabilidade à embargante, apenas reconhece que a análise da resistência à proposta de aditamento contratual deve ser aprofundada em ação ordinária, reforçando a inadequação da via executiva. 7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando fundamentação suficiente à resolução do litígio, como ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: ¿a) A ausência de pedido específico e justificado de produção de provas autoriza o julgamento antecipado da lide, não configurando decisão-surpresa. b) A necessidade de dilação probatória para elucidar fatos complexos que impactam na certeza, liquidez e exigibilidade do título inviabiliza o uso da via executiva. c) A indicação da necessidade de ação ordinária para elucidar fatos complexos não caracteriza obscuridade ou imposição de nova responsabilidade à parte.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 357, 784 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de maio de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.