Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS MENSAIS E ANUAIS DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO NºS 064400010952 E 064400013533, DETERMINANDO-SE A SUA LIMITAÇÃO E READEQUAÇÃO ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DIVULGADAS PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE À ÉPOCA DAS RESPECTIVAS CONTRATAÇÕES, QUAIS SEJAM, 7,12% AO MÊS E 128,18% AO ANO PARA O PRIMEIRO CONTRATO E 7,15% AO MÊS E 129,16% AO ANO PARA O SEGUNDO CONTRATO; CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO SIMPLES E DESCARACTERIZAR A MORA. NO CASO, A AUTORA SE RESSENTE DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES. CÉDULA DE CRÉDITO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA (CDC). PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AO COLOR DE JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO: REJEIÇÃO. MÉRITO. CONFERÊNCIA DA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. PRELIMINAR: ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AO COLOR DE JULGAMENTO ANTECIPADO INDEVIDO: REJEIÇÃO. De largada, a Parte Recorrente alega, em Preliminar, a (…) Necessidade de Cassação da Sentença - Nulidade Absoluta Por Cerceamento de Defesa Em continuidade, há que se ressaltar que a sentença recorrida é nula também por ter sido proferida de forma antecipada, sem prévio saneamento e atenção à necessidade de dilação probatória, em verdadeira decisão surpresa, cerceando o direito de defesa da RÉ. Nesse sentido, cumpre destacar que, mostra-se imprescindível a dilação probatória no presente caso para produção de prova documental suplementar, prova pericial e oitiva da PARTE AUTORA, na medida em que a "taxa média" divulgada pelo Banco Central não constitui critério bastante para se aferir a suposta abusividade de juros em contratos de empréstimo pessoal (…). Legítima é a antecipação quando os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasarem o convencimento do magistrado (STF, RE 101.171/8-SP, in RTJ 115/789). Preliminar rejeitada. 2. MÉRITO. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pelo Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061.530, julgado no Rito Repetitivo. Ademais, a Súmula 381 do STJ estabelece que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 3. Prima facie, já não há mais dúvidas, incide à espécie a aplicação do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC, pois certo que os Contratos Bancários veiculam relação consumerista, inclusive, o tema é fruto de enunciado do STJ, a saber: a Súmula 297, STJ - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. A ABUSIVIDADE da pactuação deve ser cabalmente demonstrada no caso concreto, de vez que as alegações genéricas e não precisas ou mesmo não específicas acabam por não alcançar o desiderato da constatação a ser sindicada pelo Poder Judiciário. 5. Em tema de CAPITALIZAÇÃO DE JUROS incide à espécie: a Súmula nº 539, STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (DJe 15/6/2015) e a Súmula nº 541, STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (DJe 15/6/2015). 6. Na temática acerca da limitação dos JUROS REMUNERATÓRIOS, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários. Essas, as premissas de julgamento. 7. No caso, a inquirição da tese de onerosidade excessiva das taxas de juros efetivamente contratadas será efetuada contrapondo-as com as taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil, considerando as séries 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado. (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores). CONTRATO: 064400010952 (ID 97537783) DATA DO CONTRATO: 10/06/2016 TAXA JUROS (CONTRATUAL): 22,00% (mensal) e 987,22% (anual) TAXA JUROS (BACEN): 7,12% (mensal) e 128,18% (anual) CONTRATO: 064400013533 (ID 97537785) DATA DO CONTRATO: 06/04/2017 TAXA JUROS (CONTRATUAL): 16,50% (mensal) e 525,04% (anual) TAXA JUROS (BACEN): 7,15% (mensal) e 129,16% (anual) 8. Comparando-se as taxas aplicadas com as taxas médias de mercado, verifica-se que os juros remuneratórios contratados superam em mais de três vezes e duas vezes, respectivamente, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil. 9. Essa expressiva e injustificada disparidade evidencia a abusividade e a onerosidade excessiva das obrigações contratuais impostas à autora. 10. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar a sentença, por irrepreensível, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO:
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