Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO QUE AJUIZOU AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO (ART. 5º, XXI, DA CF). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. COISA JULGADA E SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a extinção, sem resolução de mérito, do cumprimento individual de sentença coletiva, por ilegitimidade ativa do exequente. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; (ii) houve violação dos arts. 502 a 508 do CPC, sobre a coisa julgada e a legitimidade ativa; (iii) subsiste dissídio jurisprudencial. 3. A mera indicação genérica de omissão, sem especificação precisa do ponto não enfrentado, revela deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. 4. A definição da legitimidade ativa para executar título coletivo formado em ação ajuizada por associação pelo rito ordinário decorre de análise fática do acervo probatório, o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A inadmissão do recurso especial pela alínea (incidência de a óbices sumulares) prejudica o exame do dissídio pela alínea , c quando fundado nos mesmos dispositivos ou tese jurídica. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "legitimidade ativa ou passiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.