Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
Direito Penal. Agravo regimental. Contrabando de cigarros. Acordo de não persecução penal. Desclassificação para descaminho. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 2. O recurso especial alegava violação aos arts. 28-A e 156 do Código de Processo Penal, além dos artigos 334 do Código Penal e 89 da Lei 9.099 /95. 3. A parte agravante pleiteava o reconhecimento do direito à propositura de acordo de não persecução penal e a desclassificação do delito de contrabando para descaminho. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a negativa de oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público Federal, fundamentada na habitualidade criminosa do agravante, configura nulidade; e (ii) saber se é possível a desclassificação do delito de contrabando para descaminho, considerando os fatos e provas dos autos. III. Razões de decidir 5. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua aplicação discricionária e condicionada à verificação dos requisitos legais pelo Ministério Público, conforme art. 28-A do Código de Processo Penal. 6. A negativa de oferecimento do acordo, fundamentada na habitualidade criminosa do agravante, não configura nulidade, pois ao Poder Judiciário compete apenas homologar eventual acordo, sendo vedada a ingerência na atuação do Ministério Público. 7. A desclassificação do delito de contrabando para descaminho demanda reexame de material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. O papel do Superior Tribunal de Justiça na apreciação de recurso especial limita-se à análise de questões de direito, não sendo possível o reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo sua aplicação discricionária e condicionada à verificação dos requisitos legais pelo Ministério Público. 2. A negativa de oferecimento do acordo, fundamentada em requisitos legais não atendidos, não configura ilegalidade passível de revisão pelo Poder Judiciário. 3. A desclassificação do delito de contrabando para descaminho, quando demandar reexame de provas, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.