Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA TERMINATIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO AUTORAL. PODER DE CAUTELA. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. O art. 76, § 1º, I do CPC diz que verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, não sendo cumprida, caso a providência couber a parte autora, o processo será extinto sem resolução de mérito. II. No caso dos autos, o magistrado de base, antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, determinou a intimação da parte autora, ora apelante, via advogada habilitada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comparecer na secretaria a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos. No entanto, o apelante deixou transcorrer o prazo sem o cumprimento da diligência assinalada, ensejando a prolação da sentença de extinção prematura e sem resolução de mérito. III. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por CLEONICE ALMEIDA DA SILVA, inconformado com sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por si em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Na base, o autor diz que ao solicitar informação do benefício que possui junto ao INSS e consultar seu histórico de consignação, foi surpreendido com a existência de descontos indevidos efetuados pelo banco réu, sem a sua autorização, decorrentes do contrato nº 5182809305118, no valor de R$ 9.804,82, a ser pago em 72 prestações de R$ 281,00, com início dos descontos em 02/2018. O Juízo de base determinou a intimação da parte autora para que: (…) para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, que a parte autora compareça na Secretaria deste Juízo, munida de seus documentos pessoais para: a) Ratificar o endereço indicado na inicial; b) Ratificar o conteúdo da petição inicial e da procuração constante nos autos; c) Confirmar que houve a constituição do advogado habilitado; d) Informar o motivo pelo qual foi proposta a ação; e e) E, por fim, se a parte autora conhece o(s) procurador(es), de tudo certificando. Embora devidamente intimado para cumprir a diligência, o autor permaneceu inerte, conforme certidão de ID 33065593. Em seguida, o juízo de primeiro grau proferiu a Sentença de ID 29555974, nos seguintes termos: (...) No caso , não há justificativa plausível para que a parte autora, por meio do seu advogado, não atenda o comando judicial e assim, colabore com a prestação efetiva da Justiça. O uso de ações judiciais de modo estratégico, como no caso dos autos, é uma variação dos litígios falsos . Neste sentido na APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800149-38.2023.8.10.0119 , o relator DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS da QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO pontuou : “ o assédio judicial realizado por meio de demandas opressivas é problema que vem se acentuando nas Cortes Pátrias em tempos recentes, merecendo forte represália, a fim de evitar contendas repetitivas e manifestamente infundadas. O ajuizamento de vários e sucessivos processos judiciais, com escopo de assédio processual e judicial, revela apenas falsos litígios, o que evidencia a falta de interesse processual. Desse modo, existindo indícios de irregularidade acerca da contratação e não tendo sido convalidada procuração carreada aos autos, a consequência é a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV , ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários.” Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível no ID 33065599, alegando, em síntese, a impossibilidade de presunção de má-fé, sendo que a outorga poderia ser facilmente ratificada em audiência, defendendo a validade da procuração ad judicia. Afirma ter o demandante comparecido pessoalmente para ratificar a outorga de poderes quando ao conhecimento da demanda, após publicação da Portaria nº 28812022 pelo magistrado “a quo”, conforme certidão em anexo. Ressalta que o Código Civil não estabelece prazo de validade para instrumento procuratório e que a exigência de ratificação da procuração configura verdadeiro obstáculo para o acesso à Justiça, discorrendo, ainda, acerca da atuação advocatícia irrepreensível. Ao final, requer o conhecimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, visto que demonstrada a regularidade de representação processual e conduta ilibada da advogada subscrevente e demais requisitos legais pertinentes à propositura da ação. Sem Contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de que seja anulada a sentença de base, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, a partir da intimação pessoal da parte autora para que supra a obrigação de comparecimento que lhe foi imposta, conforme ID 33156835. É o relatório. Passo a decidir. Verifico estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da apelação cível. Ressalto que a norma constante do art. 932 do CPC, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo. E com a edição da Súmula 568/STJ, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o Juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. Admito que já entendi, em outras oportunidades, pela necessidade de intimação pessoal da parte, o que acarretava na nulidade da sentença prolatada nos mesmos moldes que a presente. No entanto, analisando mais detidamente a questão submetida à apreciação, em especial a jurisprudência remansosa do STJ, filiei-me ao entendimento de que a intimação pessoal da parte só é indispensável para extinção sem resolução meritória em casos de abandono da causa (CPC, art. 485, § 1º). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 115/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante, a despeito de regularmente intimada, conforme estabelece o CPC/2015, não regularizou a representação processual. 2. Não há falar em necessidade de intimação pessoal para a regularização do feito. Consoante o entendimento do STJ, a publicação eletrônica substitui qualquer meio de publicação oficial, exceto nos casos em que a lei exija intimação pessoal, o que não é a hipótese dos autos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.978.963/RJ, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 24.2.2022; AgInt no AREsp 1.124.398/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12.8.2021; AgInt no AREsp 838.351/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.6.2016. 3. É inexistente, na instância especial, o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Desse modo, deve ser mantida a decisão da Presidência do STJ, que aplicou a Súmula 115/STJ. 4. Agravo Interno não provido (STJ. AgInt no REsp 1997553/RN. 2ª Turma. Min. Herman Benjamin. DJe 17/02/2023). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. CADEIA. JUNTADA. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a exi
Agravo Interno não provido (STJ
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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