Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MEDIANTE FALSA DOENÇA DE FAMILIAR. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PROMOTORA DE JUSTIÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONCURSO MATERIAL MANTIDO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Odival Barbosa da Silva contra sentença da 2ª Vara Criminal de Teresina-PI, que o condenou por três crimes de estelionato (art. 171, caput, do CP), em concurso material (art. 69 do CP), à pena de 07 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 39 dias-multa. As fraudes consistiram na simulação de doença grave em familiares, com pedido de auxílio financeiro a diferentes vítimas, utilizando indevidamente o nome de uma Promotora de Justiça para conferir verossimilhança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a condenação deve ser desconstituída por insuficiência de provas; (ii) verificar a legalidade da dosimetria da pena na primeira fase; (iii) reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea; (iv) reavaliar a incidência do concurso material; (v) examinar a possibilidade de substituição da pena, fixação de regime mais brando, e isenção de multa e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade dos crimes encontram-se devidamente comprovadas por prova testemunhal coesa e convergente, especialmente os relatos das vítimas e das testemunhas, corroborados por documentos e pela confissão extrajudicial do réu, o que afasta a alegação de insuficiência probatória. 4. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal, com fundamentação concreta e idônea quanto à culpabilidade exacerbada (exploração de doença grave e fictícia), às circunstâncias (uso indevido da imagem do Ministério Público) e às consequências do crime (impacto social e prejuízo à credibilidade de instituições beneficentes). 5. O réu faz jus à atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), uma vez que a sentença utilizou a confissão na formação do juízo condenatório, conforme determina a Súmula 545 do STJ. 6. Inviável o reconhecimento do crime continuado, pois os delitos foram cometidos em contextos autônomos, contra vítimas distintas e em locais diversos, caracterizando desígnios independentes e justificando a aplicação do concurso material. 7. Com o redimensionamento da pena, a sanção definitiva foi fixada em 06 anos e 03 meses de reclusão e 33 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, em razão da pena superior a 4 anos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis são inviáveis, diante do quantum da pena aplicada (superior a 4 anos e a 2 anos, respectivamente), conforme os arts. 44, I, e 77, caput, do CP. 9. A pena de multa é cumulativa e obrigatória no crime de estelionato e não pode ser afastada judicialmente por alegada hipossuficiência, sendo a fixação no mínimo legal suficiente para preservar a proporcionalidade. 10. A análise da hipossuficiência para fins de isenção das custas e eventual inexigibilidade da multa deve ser realizada pelo juízo da execução penal, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 69, 71, 171, caput, 33, § 2º, “b” e § 3º, 44, I, e 77, caput; CPP, arts. 386, VII, e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 545; TJ-DF, Ap. Crim. 0704700-17.2021.8.07.0019, j. 22.02.2024; TJ-AM, Ap. Crim. 0667648-93.2019.8.04.0001, j. 02.05.2024; TJ-PR, Ap. Crim. 0037841-92.2022.8.16.0014, j. 11.08.2025; TJ-PE, Ap. Crim. 0017990-33.2021.8.17.2810, j. 24.07.2024; STJ, AgRg no AREsp 1765006/PE, j. 14.09.2021.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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