Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA (ROUBO MAJORADO) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada e mantida pela suposta prática dos delitos de roubo majorado e associação criminosa. A defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar e a identidade fático-processual com corréus que já obtiveram liberdade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em, saber: (i) se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente possui fundamentação idônea; e (ii) se o paciente faz jus à extensão dos efeitos das decisões que concederam liberdade a corréus, com aplicação de medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva constitui medida excepcional, exigindo decisão judicial fundamentada que demonstre o perigo gerado pelo estado de liberdade e os pressupostos elencados no art. 312 do CPP.4. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente e corréus baseou-se em alegações genéricas sobre a gravidade concreta dos fatos e risco de reiteração delitiva, sem individualização de conduta ou demonstração específica do periculum libertatis do paciente.5. As circunstâncias do fato (crimes cometidos sem o emprego de arma de fogo, somente sob ameaça) revela a suficiência de medidas cautelares diversas para a garantia da ordem pública e para coibir a reiteração delitiva.6. A ordem para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas foi concedida a corréus (Eduardo, João Vitor, Pedro Henrique e Gean Alves) em situações fático-processuais idênticas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem conhecida e concedida."1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos e individualizados que demonstrem a real necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, não se admitindo fundamentação genérica.2. As circunstâncias do crime (ausência de emprego de arma de fogo) e as condições pessoais favoráveis do paciente podem ensejar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.3. Havendo identidade fático-processual com corréus que obtiveram a revogação da prisão preventiva, é cabível a extensão dos efeitos da decisão favorável ao paciente, nos termos do art. 580 do CPP."Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 71, p.u., 157, §2º, II; CPP, arts. 282, §6º, 312, 313, I, 316, p.u., 319, IV, 580; Lei nº 10.826/2003, art. 16, *caput*, §1º, I; Portaria Conjunta – C. Ex./DG-PF nº 02/2023.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC 748026/GO, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, DJe 04/08/2022; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5615641-28.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 4ª Câmara Criminal, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5657668-52.2025.8.09.0174, da Comarca de Senador Canedo, em que é impetrante Emanuel Jose Rodrigues De Freitas e paciente Wendrei Lopes Batista.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem, determinando a expedição de Alvará de Soltura em favor do paciente, para que seja colocado em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão e monitoramento eletrônico, se por outro motivo não deva permanecer preso
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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